Dispõe sobre a criação do Quadro Complementar de Oficiais Policiais - Militares, da Polícia Militar do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na Polícia Militar do Estado de Sergipe, o Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Militares (QCOPM).
Parágrafo Único. O QCOPM é composto dos 27 (vinte e sete) Oficiais Policiais-Militares oriundos do Exército Brasileiro, que atualmente ocupam vaga no Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM).
Art. 2º O Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Militares (QCOPM) tem a seguinte composição:
I - Coronel |
05 |
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II - Tenente-Coronel |
12 |
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III - Major |
17 |
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IV - Capitão |
10 |
Art. 3º Os Oficiais Policiais-Militares do QCOPM serão promovidos observados, estritamente, os limites de vagas e os Postos do mesmo Quadro, aplicando-se aos referidos Oficiais os critérios de promoção previstos na Lei nº 2.101, de 11 de outubro de 1977 (Lei de Promoções de Oficiais), e no Decreto nº 3.874, de 15 de dezembro de 1977 (Regulamento da Lei de Promoções de Oficiais).
Art. 4º As vagas do Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Militares (QCOPM) ficarão extintas, gradativamente, à medida em que não existam Oficiais em condições de preencher os claros dos Postos previstos no referido Quadro.
Parágrafo Único. O Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Militares (QCOPM) deve estar extinto, assim que o último Oficial do Quadro for transferido para Reserva Remunerada.
Art. 5º Os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Militares (QCOPM) têm os mesmos direitos, deveres, obrigações, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Oficiais do QOPM, de igual Posto.
Art. 6º Ao completarem 30 (trinta) anos de serviço, os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Militares (QCOPM) devem ser transferidos para a reserva remunerada, com as mesmas vantagens previstas para os Oficiais do QOPM.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.