Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.377, DE 29 DE MAIO DE 2001

 

Dispõe sobre a criação do Quadro Complementar de Oficiais Policiais - Militares, da Polícia Militar do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na Polícia Militar do Estado de Sergipe, o Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Militares (QCOPM).

 

Parágrafo Único. O QCOPM é composto dos 27 (vinte e sete) Oficiais Policiais-Militares oriundos do Exército Brasileiro, que atualmente ocupam vaga no Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM).

 

Art. 2º O Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Militares (QCOPM) tem a seguinte composição:

 

I - Coronel

05

 

 

II - Tenente-Coronel

12

 

 

III - Major

17

 

 

IV - Capitão

10

 

Art. 3º Os Oficiais Policiais-Militares do QCOPM serão promovidos observados, estritamente, os limites de vagas e os Postos do mesmo Quadro, aplicando-se aos referidos Oficiais os critérios de promoção previstos na Lei nº 2.101, de 11 de outubro de 1977 (Lei de Promoções de Oficiais), e no Decreto nº 3.874, de 15 de dezembro de 1977 (Regulamento da Lei de Promoções de Oficiais).

 

Art. 4º As vagas do Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Militares (QCOPM) ficarão extintas, gradativamente, à medida em que não existam Oficiais em condições de preencher os claros dos Postos previstos no referido Quadro.

 

Parágrafo Único. O Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Militares (QCOPM) deve estar extinto, assim que o último Oficial do Quadro for transferido para Reserva Remunerada.

 

Art. 5º Os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Militares (QCOPM) têm os mesmos direitos, deveres, obrigações, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Oficiais do QOPM, de igual Posto.

 

Art. 6º Ao completarem 30 (trinta) anos de serviço, os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Militares (QCOPM) devem ser transferidos para a reserva remunerada, com as mesmas vantagens previstas para os Oficiais do QOPM.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Guilherme de Carvalho

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.