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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.375, DE 25 DE MAIO DE 2001

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Congregação Das Missionárias Da Caridade, área de terra situada no Bairro Santos Dumont, na Cidade de Aracaju – Sergipe, para construção e implantação de uma Casa de Abrigo de Crianças e Idosos. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Congregação das Missionárias da Caridade, CGC(MF) 14.722.714/0013-51, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, medindo aproximadamente 3.202,00 m² (três mil, duzentos e dois metros quadrados), situada no cruzamento da Rua Major Aureliano com a Rua Sargento Brasiliano, ao lado da Escola de 1º Grau "Olavo Bilac", no Bairro Santos Dumont, nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo, a ser desmembrada do terreno da Escola de 1º Grau "Olavo Bilac", tem a frente para a Rua Major Aureliano, com a forma de um polígono irregular, e é constituída a partir de um ponto P1, localizado no limite leste do terreno da Escola de 1º Grau "Olavo Bilac", distando 14,00m do vértice formado pelo cruzamento das Ruas Sargento Brasiliano e Major Aureliano; deste, segue em linha, reta no sentido sul/norte, medindo 105,60m e limitando-se com a Rua Major Aureliano, até o ponto P2; deste, com rumo para a esquerda, no sentido leste/oeste, formando o vértice V2, com ângulo interno de 90º, segue em linha reta, medindo 39,50m e limitando-se com quem de direito, até o ponto P3; deste, com rumo para esquerda, no sentido norte/sul, formando o vértice V3, com ângulo interno de 90º, segue em linha reta, medindo 49,60m e limitando-se com a Escola de 1º Grau Olavo Bilac, até o ponto P4; deste, com rumo para a esquerda, em linha reta, no sentido oeste/leste, formando o vértice V4, com ângulo interno de 90º, segue medindo 17,30m e limitando-se também com a Escola de 1º Grau Olavo Bilac, até o ponto P5; deste, com rumo para a direita, em linha reta, no sentido norte/sul, formando o vértice V5, com ângulo externo de 90º, segue medindo 56,00m e limitando-se ainda com a Escola de 1º Grau Olavo Bilac, até o ponto P6; deste, com rumo para a esquerda, em linha reta, no sentido oeste/leste, formando o vértice V6, com ângulo interno de 90º, segue medindo 22,20m e limitando-se com área remanescente da Escola de 1º Grau Olavo Bilac, até o ponto P1, fechando assim o polígono, e formando com este o vértice V1 com ângulo interno de 90º, perfazendo a área aproximada de 3.202,00m² (três mil, duzentos e dois metros quadrados).

 

Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, é destinada à construção e implantação, pela Congregação das Missionárias da Caridade, de uma casa ou um lar para acolher e abrigar ou dar residência a crianças e idosos abandonados, doentes e desamparados.

 

§ 1º A destinação referida no "caput" deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com previsão de início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.

 

§ 2º Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, tem que reverter à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 3º A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 2º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, em articulação com a Congregação das Missionárias da Caridade, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe Da Casa Civil

 

José Garcez Vieira Filho

Procurador Geral Do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.