O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
I - (...)
(...)
X- (...)
§ 1º O Delegado Metropolitano de Polícia Civil e o Delegado Especial de Polícia Civil, membros do COPCI, titulares e suplentes, serão escolhidos pelo Superintendente da Polícia Civil, dentre integrantes da carreira, indicados em lista sêxtupla organizada pelo Colégio de Delegados de Polícia, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º O membro titular será substituído pelo suplente, eventualmente, nos casos de ausência ou impedimento, e, por decisão do Superintendente da Polícia Civil, até o final do respectivo mandato, no caso de vacância."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.