Dispõe sobre o Regime Disciplinar dos Servidores das Carreiras de Policiais Civis e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre o Regimento Disciplinar dos servidores estaduais ocupantes dos cargos que integram as Carreiras Policiais Civis do Estado de Sergipe.
Art. 2º Constituem as Carreiras Policiais Civis, nos termos das Leis nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, e 4.133, de 13 de outubro de 1999, estruturadas em classes escalonadas dos respectivos cargos de provimento efetivo que as compõem:
I - Carreira de Delegado de Polícia;
II - Carreira de Escrivão de Polícia;
III - Carreira de Agente de Polícia Judiciária.
Art. 3º As Disposições desta Lei aplicam-se, também, aos servidores estaduais que integram a Carreira Auxiliar da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária.
Art. 4º O processo administrativo disciplinar deve obedecer, obrigatoriamente, dentre outros, aos princípios da legalidade objetiva, oficialidade, motivação, proporcionalidade, reversibilidade, verdade material, ampla defesa e contraditório.
Art. 5º O Servidor Policial Civil, assim considerado, nesta Lei, o servidor ocupante de cargo das Carreiras Policiais Civis, tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - Ser tratado com respeito pelas autoridades e demais servidores, que devem facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que figure como acusado ou indiciado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão dos processos, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente;
IV - Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Art. 6º São deveres do servidor policial civil perante ã Administração, sem prejuízo de outros previstos em lei:
I - Expor os fatos conforme a verdade:
II - Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - Não agir de modo temerário;
IV - Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Art. 7º São transgressões disciplinares:
I - Faltar ao serviço, de forma contínua ou alternadamente, ou chegar atrasado ao mesmo, bem como a qualquer ato de serviço que deva tomar parte ou assistir;
II - Publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, mesmo que não reservado, ou ensejar a divulgação de seu conteúdo, no todo ou em parte;
III - Permutar o serviço sem expressa autorização da autoridade competente;
IV - Indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir a pessoa que se encontra envolvida em procedimento policial ou judicial;
V - Ausentar-se do serviço ou do local de trabalho sem autorização superior;
VI - Agir no exercício da função com imperícia, imprudência, negligência ou de forma arbitrária;
VII - Afastar-se da circunscrição onde exerce suas atividades, quando em serviço, sem expressa autorização da chefia imediata superior, salvo exigência de serviço;
VIII - Interpor ou traficar influência alheia para solicitar acesso, promoções, remoções ou comissionamentos;
IX - Comparecer embriagado ao serviço ou ingerir bebida alcoólica no horário do expediente;
X - Conversar ou permitir que se converse com preso, sem que para isso tenha razão funcional ou esteja autorizado por seu cargo, por lei ou pela autoridade competente;
XI - Protelar ou dificultar, injustificadamente, por atos ou omissões, o andamento de papéis, deixando de concluir, nos prazos legais, inquéritos, prestação de informações, apuração administrativa interna, processos administrativos, realização de diligências ou cumprimento de determinação judicial;
XII - Simular doença, para esquivar-se de cumprimento do dever;
XIII - Praticar usura em qualquer de suas formas;
XIV - Formular, de má fé, queixa, representação ou notícia de crime;
XV - Esquivar-se de atender, sem justo motivo, ocorrências passíveis de intervenção policial, mesmo que esteja de folga;
XVI - Emitir, em público, opiniões ou conceitos depreciativos sobre seus superiores hierárquicos, autoridades constituídas brasileiras ou de outros países;
XVII - Permitir a pessoas estranhas à instituição policial, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
XVIII - Dar, ceder ou emprestar documento policial ou distintivo;
XIX - Manter relação de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas sob investigação ou praticantes contumazes dc crimes ou contravenções;
XX - Deixar de adotar, por indulgência, providência que vise apurar falta grave e transgressão disciplinar;
XXI - Deixar de apresentar-se. sem motivo justificado, à unidade policial ou administrativa para onde tenha sido removido, ou, no final de férias, licenças ou dispensa de serviço, assim como, quando determinado pela autoridade competente;
XXII - Entregar sua arma de serviço a qualquer pessoa, sem autorização superior, ou deixá-la em lugar onde terceiros possam utilizar;
XXIII - Disparar ou manusear, por descuido ou sem necessidade, arma de fogo de que tenha a posse;
XXIV - Participar de greve sem a observância das normas legais que regulamentam esse direito;
XXV - Deixar de atender imediatamente à convocação de autoridade policial superior, bem como deixar de prestar informações solicitadas e julgadas necessárias;
XXVI - Introduzir bebidas alcoólicas ou qualquer outra droga no local de trabalho, salvo quando apreendidas no exercício da função policial;
XXVII - Escrever, em documentos policiais, queixas, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade deles;
XXVIII - Descumprir norma funcional geral, emitida pelo Conselho Superior de Polícia;
XXIX - Extraviar ou dar ensejo a extravio de pertences do preso;
XXX - Coagir ou aliciar subordinados, com objetivo político-partidário;
XXXI - Fazer ocorrência ou representação contra subordinados, pares ou superiores hierárquicos, sabendo-as infundadas, objetivando confundir investigação existente ou que possa a vir existir contra si, ou para prejudicar terceiros;
XXXII - Retirar ou permitir que se retire, sem prévia e expressa autorização da autoridade competente, documentos ou objetos do recinto da repartição policial;
XXXIII - Usar indevidamente os bens da Polícia Civil ou a ela confiados, sob guarda ou não do servidor.
Art. 8º Constituem transgressões de natureza grave.
I - Prática de jogos proibidos ou incontinência pública no local de trabalho;
II- Agir no exercício da função com imperícia, imprudência, negligência ou de forma arbitrária, quando a ação resultar em morte ou ofensa tísica grave para outrem;
III- Valer-se do cargo com o fim de obter proveito de qualquer natureza para si ou para outrem;
IV- Permitir, a pessoa recolhida sob custódia, conservar quaisquer objetos capazes de constituir perigo, causar lesão a si ou a outrem, danificar instalações públicas ou facilitar fuga;
V- Servir de intermediário entre pessoas recolhidas sob custódia e terceiros para fins de cometimento de delitos;
VI - Investir-se de função que não lhe cabe exercer;
VII - Negligenciar ou omitir-se na guarda do preso, maltratá-lo ou usar de violência no exercício da função policial;
VIII - Receber propina, comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão de função ou cargo que exerça ou tenha exercido;
IX - Aplicar irregularmente o dinheiro público;
X - Expedir, ou mandar expedir, identidade policial civil ou permitir o uso por pessoas não pertencentes as categorias previstas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei;
XI - Abusar ou exceder-se no uso de suas prerrogativas;
XII - Praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio de pessoa natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal:
XIII - Deixar de concluir, nos prazos legais, inquérito em que o indiciado esteja preso;
XIV - Dar, ceder ou emprestar documento ou distintivo policial;
XV - Permitir o uso de arma que tenha posse, por pessoas estranhas a Instituição;
XVI - Revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
XVII - Exercer atividades particulares que prejudiquem o desempenho da função policial ou que sejam social ou moralmente nocivas à dignidade do cargo, ou afetem a presunção de imparcialidade do policial;
XVIII - Intermediar direta ou indiretamente, no recinto da repartição policial ou fora dele, acordos escusos entre pessoas que figurem em inquéritos policiais ou termos circunstanciados, ou ainda que não figurem naqueles instrumentos, mas tenha o servidor agido em razão da função policial;
XIX - Causar lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XX - Transmitir ou emitir, em rádio da SSP, ou dar entrevistas ou conhecimento à imprensa, falando impropérios, insultos, injúrias, chacotas, despropósitos, palavras ofensivas, censuras, zombarias, descomedimentos, gracejos, inconveniências, críticas, reprovações e conceitos depreciativos contra colegas, superiores hierárquicos, autoridades constituídas brasileiras ou contra atos não manifestamente ilegais ou atitudes destes, assim como, contra sua própria condição de trabalho.
Art. 9º Os servidores integrantes das Carreira Policiais Civis, bem como os ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 10 A responsabilidade civil do servidor policial civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente deve ser liquidada na forma prevista nos incisos deste parágrafo, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
I - As reposições e indenizações ao erário devem ser previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados;
II - A indenização deve ser feita em parcelas, cujo valor, de cada uma, não exceda a 10% (dez por cento) da respectiva remuneração ou proventos;
III - A reposição deve ser feita em parcelas, cujo valor, de cada uma, não exceda a 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva remuneração ou proventos;
IV - A reposição deve ser feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
§ 2º O servidor em débito com o erário, que for demitido exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou, ainda, aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração, deve ter o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
§ 3º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição em dívida ativa.
§ 4º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, devem ser repostos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 5º Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor deve responder perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 6º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles deve ser executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 11 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor policial civil, nessa qualidade.
Art. 12 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 13 As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 14 A responsabilidade administrativa do servidor policial civil é afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 15 São penalidades disciplinares:
I - Repreensão;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 16 Na aplicação das penalidades devem ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 1º São circunstâncias atenuantes na aplicação da pena:
a) ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior.
§ 2º São circunstâncias agravantes, na aplicação da pena:
a) ter praticado a transgressão em concurso com duas ou mais pessoas, durante a execução de serviço, em presença de subordinado ou em público;
b) ter sido praticada a transgressão com premeditação ou com abuso de autoridade hierárquica ou funcional.
§ 3º O ato de imposição da penalidade deve mencionar sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 17 A repreensão deve ser aplicada por escrito na primeira transgressão, no caso dos incisos IV, VI, XII E XXV do art. 7º desta lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 18 A suspensão deve ser aplicada em caso de reincidência das faltas punidas, com repreensão e nos demais casos do art. 7º desta lei, não podendo exceder de noventa dias.
§ 1º Dever ser punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão, pode ser convertida em multa de 30% (trinta por cento) do valor correspondente a um dia de trabalho, pelo número de dias imposto na punição.
§ 3º Os descontos em folha de pagamento resultantes de sanções disciplinares, somente podem ser efetuados, após, esgotados todos os recursos na órbita administrativa ou decorrido o prazo decadencial.
§ 4º Nos casos de reincidência a aplicação da pena de suspensão deve ser de forma progressiva até o dobro da última punição da mesma espécie.
Art. 19 As penalidades de repreensão e suspensão devem ter seus registros automaticamente cancelados, após o decurso de 03 (três) anos, e de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o policial não houver, nesse período praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não deve surtir efeitos retroativos de caráter pecuniário.
Art. 20 São causas de exclusão de transgressões disciplinares:
I - Motivos de força maior e caso fortuito, devidamente comprovados;
II- Ter sido a transgressão cometida na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública;
III- Ter sido a transgressão cometida em legítima defesa própria ou de terceiros, em obediência a ordem superior hierárquica não manifestamente ilegal, no estrito cumprimento do dever legal, ou quando, pelas circunstâncias, não for exigível outra conduta.
Art. 21 A demissão deve ser aplicada nos seguintes casos.
I - Por crime contra a administração pública.
II - Por abandono de cargo;
III - Por inassiduidade habitual;
IV - Nos casos de transgressões disciplinares de natureza grave.
Art. 22 A demissão, no caso do inciso I do art. 21 desta Lei, e o que se aplicar, no caso do inciso IV, implicam em ação de indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 23 Com exceção da demissão por abandono de cargo, todas as demais demissões devem ser aplicadas a bem do serviço público.
Parágrafo Único. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta dias) consecutivos.
Art. 24 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao sei viço. sem causa justificada, por 00 (sessenta) dias, interpoladamente. durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 25 A acumulação indevida de cargos, emprego ou função remunerada deve ser verificada em processo disciplinar, em que fique apurada a boa-fé ou má fé do servidor policial civil, findo o qual:
I - Comprovada a boa fé, o servidor deve optar por um dos cargos ou renunciar ao emprego ou atividade remunerada acumulada;
II - Comprovada a má fé, o servidor deve perder o cargo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Art. 26 Deve ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 27 As penalidades disciplinares devem ser aplicadas:
I - Pelo Governador do Estado, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e de suspensão acima de 30 (trinta) dias;
II - Pelo Superintendente da Polícia Civil, nos casos de suspensão superior a 1 5 (quinze) e inferior a 30 (trinta) dias;
III - Pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil, nos casos de repreensão e suspensão até I 5 (quinze) dias.
Art. 28 A prescrição das faltas disciplinares deve se dar:
I - Em 02 (dois) anos, para as faltas sujeitas às penalidades de repreensão e suspensão;
II - Em 05 (cinco) anos, para as faltas sujeitas às penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 29 O prazo prescricional começa a fluir da data da infração e interrompe-se pela instauração da sindicância ou processo disciplinar, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
§ 1º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 2º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começa a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 30 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 31 A sindicância é o procedimento sumário que visa apurar irregularidades administrativas imputadas ao servidor policial civil, realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Corregedor-Geral de Polícia Civil.
Art. 32 Da sindicância deve resultar:
I - Arquivamento do processo;
II - Aplicação de penalidade de repreensão ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - Instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único. Não se pode arquivar autos dc sindicância ou processo administrativo sem prévia avaliação e autorização do Conselho Superior de Polícia Civil.
Art. 33 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor policial civil ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, fica obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 34 Como medida cautelar e a fim de que o servidor policial civil não venha a influir na apuração da irregularidade, o Superintendente da Polícia Civil pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, após despacho motivado do Corregedor-Geral de Polícia Civil, por um prazo de até a conclusão do inquérito, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento pode ser prorrogado por até igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 35 O servidor policial civil afastado preventivamente do exercício do cargo, passa a ter apreendida incontinente sua arma, e, a critério do Superintendente da Polícia Civil, a carteira funcional, constituindo transgressão disciplinar de natureza grave, por parte do Corregedor-Geral, a não observância dessas medidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação do ato que constituiu a comissão processante, devendo tal providência ser adotada sem prejuízo da remuneração do servidor.
Art. 36 Enquanto durar o processo disciplinar, o servidor policial civil acusado:
I - Não pode ser exonerado a pedido;
II - Não pode ser promovido.
§ 1º Durante o processo disciplinar, o servidor policial civil é obrigado a comparecer à repartição policial designada pelo Corregedor-Geral, para cumprir jornada normal de trabalho não relacionada à atividade estritamente policial, como contraprestação pela remuneração de que tratam os artigos 34 e 35 desta Lei.
§ 2º Constitui transgressão de natureza grave, o ato, por parte do diretor da repartição policial de que trata o parágrafo 1º deste artigo, de permitir que policial colocado sob sua direção participe de qualquer atividade de natureza estritamente policial.
§ 3º Ao término do afastamento cautelar, o servidor policial civil deve reassumir o exercício do seu cargo.
Art. 37 O processo disciplinar, contra os servidores policiais civis referidos nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei, deve ser instaurado de acordo com esta Lei, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), a Lei Complementar nº 33/96 (Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe), e, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 38 O processo disciplinar é instaurado:
I - Para apuração de transgressão disciplinar de natureza grave;
II - Por resultado de sindicância.
Art. 39 O processo administrativo deve ser precedido de sindicância quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da transgressão disciplinar ou de sua autoria.
Art. 40 O processo disciplinar deve ser conduzido por comissão permanente ou especial designada pelo Corregedor-Geral, constituída por 3 (três) servidores policiais civis estáveis, obedecido o princípio da hierarquia, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º Quando se tratar de procedimento contra o Corregedor-Geral, o Superintendente da Polícia Civil deve constituir, após prévia autorização do Conselho Superior de Polícia, comissão para apurar as infrações disciplinares praticadas pelo mesmo Corregedor-Geral, sendo a penalidade aplicada pelo próprio Conselho, nos casos de repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias.
§ 2º A Comissão deve ter como secretário um servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
Art. 41 São impedidos de participar de comissão processante disciplinar:
I - Servidor que seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - Servidores com interesse direto ou indireto na matéria;
III - Servidores que tenham participado da ocorrência da falta, ou que venham a participar como perito ou testemunha no processo;
IV - Servidores que estejam em litígio judicial ou administrativo com o indiciado, ou com seu cônjuge ou companheiro.
Art. 42 O servidor policial civil que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente e abster-se de atuar.
Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 43 Pode ser argüida a suspeição de membro integrante de comissão processante disciplinar que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o acusado ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 44 O indeferimento da alegação de suspeição pode ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 45 A comissão processante disciplinar deve instruir o processo com independência e imparcialidade, assegurando:
I - O sigilo necessário para a elucidação do fato ou o exigido pelo interesse da administração;
II - Ampla defesa do acusado;
III - A aplicação, no que couber, das normas processuais de Direito.
Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões processantes disciplinares devem ter caráter reservado.
Art. 46 A comissão processante disciplinar pode:
I - Requisitar perícias ou pessoal para realizar diligências sempre que julgar necessário;
II - Dedicar tempo integral às suas atividades, até à entrega do relatório final, mediante autorização do Corregedor-Geral.
Art. 47 O processo disciplinar deve ser concluído no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por até igual período, pelo Corregedor-Geral, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo Único. No caso do parágrafo 1º do art. 40 desta Lei, compete ao Superintendente da Polícia Civil a prorrogação do prazo.
Art. 48 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - Julgamento.
Art. 49 Os atos do processo disciplinar devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
Art. 50 A autenticação de documentos exigidos em cópia pode ser feita pelo órgão administrativo.
Art. 51 O processo disciplinar deve ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 52 Os atos do processo disciplinar devem ser realizados em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual funcionar o processo ou na qual o Presidente da comissão estiver lotado.
§ 1º Devem ser concluídos depois do horário normal, os atos já iniciados, desde que o adiamento prejudique o curso regular do processo ou cause dano ao acusado ou à Administração.
§ 2º Excepcionalmente, os atos do processo podem ser realizados em outro local, cientificando-se ao acusado.
Art. 53 O inquérito administrativo deve obedecer ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 54 Os autos da sindicância devem integrar o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, o Corregedor-Geral. por intermédio do Superintendente da Polícia Civil, deve encaminhar cópia dos autos à Justiça, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 55 Na fase do inquérito, a comissão deve promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 56 É assegurado ao servidor policial civil o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar testemunhas e pedir que sejam reinquiridas, produzir provas e contraprovas, e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O Presidente da Comissão pode denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, devendo sempre motivar sua decisão.
§ 2º Deve ser indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 57 As testemunhas devem ser intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via. com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado deve ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde o mesmo serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 58 O depoimento deve ser prestado oralmente, e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas devem ser inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, procede-se à acareação entre os depoentes.
Art. 59 Instalados os trabalhos, a Comissão deve citar o indiciado, ou indiciados, para apresentação de defesa prévia, produção de provas, requerimentos de diligências e acompanhamento do inquérito, até o encerramento da instrução.
§ 1º A defesa prévia tem que ser apresentada à comissão em 48 (quarenta e oito) horas depois da ciência da notificação.
§ 2º As diligências requeridas podem ou não ser realizadas, a critério da Comissão.
§ 3º O procurador legalmente habilitado deve poder praticar todos os atos que forem permitidos ao indiciado.
Art. 60 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão deve promover o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 57 e 58 desta Lei.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles deve ser ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre latos ou circunstâncias, deve ser promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado pode assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.
Art. 61 Tipificada a infração disciplinar, deve ser formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Art. 62 Encerrada a fase de instrução do inquérito, notifica-se o indiciado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua defesa definitiva, sendo-lhe facultado, ou ao seu representante legal, vista dos autos na sede dos trabalhos da comissão.
§ 1º Havendo mais de um acusado, o prazo é comum de 20 (vinte) dias.
§ 2º No caso de recusa do indiciado em apor o "ciente" na cópia da notificação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
§ 3º O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
§ 4º Achando-se o indiciado em local incerto e não sabido, a citação será feita por edital, publicado no órgão oficial e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se a partir da última publicação do edital, e. neste caso, o prazo para a conclusão do inquérito será prorrogado automaticamente por igual período.
§ 5º Considera-se revel o indiciado que, regularmente citado, não apresenta defesa no prazo legal.
§ 6º A revelia deve ser declarada, por termo, nos autos do processo e devolve o prazo para a defesa.
§ 7º Verificada a ausência do acusado, o Presidente da Comissão deve declarar sua revelia e oficiar ao titular do órgão responsável pelas atividades de Defensoria Pública, a fim de que o mesmo designe um dos Defensores Públicos para promover a defesa do indiciado.
Art. 63 Apreciada a defesa, a comissão deve elaborar relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção.
§ 1º O relatório deve ser sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor policial civil indiciado.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão deve indicar o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 64 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, deve ser remetido ao Corregedor-Geral de Polícia Civil para julgamento.
Art. 65 No prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento do processo, o Corregedor-Geral de Polícia Civil deve proferir sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada do Corregedor-Geral, o processo disciplinar deve ser encaminhado à autoridade julgadora competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento deve caber à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento cabe à autoridade de que trata o inciso I do art. 27 desta Lei.
§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, cabe ao Corregedor-Geral de Polícia Civil determinar o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 66 O julgamento deve acatar o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, o Corregedor-Geral de Polícia Civil ou a autoridade julgadora competente pode, motivadamente, majorar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 67 Verificada a ocorrência de vício insanável, o Corregedor-Geral de Polícia Civil ou outra de hierarquia superior deve declarar a mil idade, total ou parcial, e ordenar, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 29, §1º, desta Lei, deve ser responsabilizada na forma da Seção II do Capítulo II do Título Único desta Lei.
Art. 68 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora deve determinar o registro do lato nos assentamentos individuais do servidor policial civil.
Art. 69 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar deve ser remetido ao Superintendente da Polícia Civil, para instauração do Inquérito Policial, ficando transladado na repartição.
Art. 70 O servidor policial civil que responder a processo disciplinar somente pode ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso seja aplicada.
Parágrafo Único. A exoneração, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, pode ser convertida em demissão, se for o caso.
Art. 71 Devem ser assegurados transporte e diárias:
I - Ao servidor policial civil convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - Aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 72 Do julgamento proferido pelo Corregedor-Geral ou pelo Superintendente da Polícia Civil cabe recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão, pelo indiciado, para o Conselho Superior de Polícia Civil.
Art. 73 Ao receber o recurso, o Presidente do Conselho deve designar relator, dentre os seus membros, o qual ficará encarregado de apresentar o processo disciplinar que lhe foi distribuído, juntamente com o respectivo relatório, na reunião ordinária subsequente ou em data determinada pelo Presidente.
Art. 74 O Conselho Superior de Polícia Civil pode conceder ou negar provimento ao recurso, encaminhando os autos do processo à Corregedoria-Geral de Polícia Civil, para cumprimento imediato de sua deliberação.
Art. 75 Cabe ao Corregedor-Geral de Polícia Civil julgar o recurso de que trata o artigo 44 desta Lei.
Art. 76 Do julgamento proferido pelo Governador do Estado cabe pedido de reconsideração, no prazo previsto no art. 72 desta Lei.
Art. 77 O processo disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família pode requerer a revisão do processo.
§ 2º A revisão não pode acarretar agravação da pena anterior.
Art. 78 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 79 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
§ 1º O pedido deve ser sempre dirigido à Autoridade que houver aplicado a pena, ou que a tiver confirmado em grau de recurso.
§ 2º Não deve ser admissível a reiteração de pedido de revisão, salvo se fundado em novas provas.
§ 3º A revisão deve tramitar em apenso ao processo originário.
Art. 80 A revisão deve ser processada por comissão de, no mínimo, 03 (três) funcionários, de posição hierárquica nunca inferior à do funcionário apenado.
Parágrafo Único. Deve ser impedido de participar da Comissão de revisão quem houver participado da comissão do processo revisto, ainda que como secretário.
Art. 81 O Presidente da Comissão deve marcar o prazo de 05 (cinco) dias, para que o requerente junte as provas que houver indicado, inclusive apresentação de testemunhas.
Art. 82 Concluída a instrução, deve se dar vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de suas alegações.
Art. 83 Decorrido o prazo do art. 82 desta Lei, os autos devem ser encaminhados, com relatório fundamentado da comissão, para julgamento da autoridade que houver apenado o requerente.
Parágrafo Único. Deve ser de 10 (dez) dias o prazo para o encaminhamento dos autos à autoridade julgadora, assim como o prazo para esta proferir a decisão.
Art. 84 Julgada procedente a revisão, deve ser declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor policial civil.
Art. 85 Cabe ao Poder Executivo expedir atos estabelecendo normas regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à execução ou aplicação desta Lei.
Art. 86 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 87 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.