Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.361, DE 10 DE ABRIL DE 2001

 

Altera o art. 7º da Lei nº 4.122/99, que institui a Carreira de Delegado de Polícia, e o art. 32 da Lei nº 4.133/99, que dispõe sobre Organização e Normas da Polícia Civil, quanto a ajuda de custo durante Curso de Instrução e Preparação Técnico - Profissional da terceira fase de concurso público para os cargos de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia e Agente de Polícia Judiciária. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, acrescentados o § 1º e o § 2º, com a seguinte redação:

 

"Art. 7º (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

 

IV - (...)

 

§ 1º Durante o tempo de realização do Curso de instrução e preparação técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia Civil do Estado de Sergipe, que consta da terceira fase do concurso público, a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso III do "caput" deste artigo, os candidatos participantes que sejam servidores públicos ou de entidades públicas têm assegurada a percepção de sua remuneração que, se inferior ao valor de quatro vezes o valor do salário mínimo, será complementada até este valor, como ajuda de custo, e os que não sejam devem receber, do Estado, uma ajuda de custo mensal, equivalente a quatro vezes o valor do salário mínimo, calculada conforme o período do curso e das atividades de conclusão.

 

§ 2º As despesas decorrentes da ajuda de custo de que trata o parágrafo 1º deste artigo, que devem correr à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, de acordo com esta Lei, podem ser pagas, também, conforme as respectivas disponibilidades, com recursos provenientes do Fundo Especial para a Segurança Pública - FUNESP."

 

Art. 2º Fica alterado o art. 32 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, acrescentados § 1º e o § 2º, com a seguinte redação:

 

"Art. 32 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

a) (...)

b) (...)

 

IV - (...)

 

§ 1º Durante o tempo de realização do Curso de instrução e preparação técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia Civil do Estado de Sergipe, que consta da terceira fase do concurso público, a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso III do "caput" deste artigo, os candidatos participantes que sejam servidores públicos ou de entidades públicas têm assegurada a percepção de sua remuneração que, se inferior ao valor de três vezes o valor do salário mínimo, será complementada até este valor, como ajuda de custo, e os que não sejam devem receber, do Estado, uma ajuda de custo mensal, equivalente a três vezes o valor do salário mínimo, calculada conforme o período do curso e das atividades de conclusão.

 

§ 2º As despesas decorrentes da ajuda de custo de que trata o parágrafo 1º deste artigo, devem correr à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, de acordo com esta Lei, podem ser pagas, também, conforme as respectivas disponibilidades, com recursos provenientes do Fundo Especial para a Segurança Pública - FUNESP."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de janeiro de 2001.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Guilherme de Carvalho

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.