O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, acrescentados o § 1º e o § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
IV - (...)
§ 1º Durante o tempo de realização do Curso de instrução e preparação técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia Civil do Estado de Sergipe, que consta da terceira fase do concurso público, a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso III do "caput" deste artigo, os candidatos participantes que sejam servidores públicos ou de entidades públicas têm assegurada a percepção de sua remuneração que, se inferior ao valor de quatro vezes o valor do salário mínimo, será complementada até este valor, como ajuda de custo, e os que não sejam devem receber, do Estado, uma ajuda de custo mensal, equivalente a quatro vezes o valor do salário mínimo, calculada conforme o período do curso e das atividades de conclusão.
§ 2º As despesas decorrentes da ajuda de custo de que trata o parágrafo 1º deste artigo, que devem correr à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, de acordo com esta Lei, podem ser pagas, também, conforme as respectivas disponibilidades, com recursos provenientes do Fundo Especial para a Segurança Pública - FUNESP."
Art. 2º Fica alterado o art. 32 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, acrescentados § 1º e o § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 32 (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
a) (...)
b) (...)
IV - (...)
§ 1º Durante o tempo de realização do Curso de instrução e preparação técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia Civil do Estado de Sergipe, que consta da terceira fase do concurso público, a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso III do "caput" deste artigo, os candidatos participantes que sejam servidores públicos ou de entidades públicas têm assegurada a percepção de sua remuneração que, se inferior ao valor de três vezes o valor do salário mínimo, será complementada até este valor, como ajuda de custo, e os que não sejam devem receber, do Estado, uma ajuda de custo mensal, equivalente a três vezes o valor do salário mínimo, calculada conforme o período do curso e das atividades de conclusão.
§ 2º As despesas decorrentes da ajuda de custo de que trata o parágrafo 1º deste artigo, devem correr à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, de acordo com esta Lei, podem ser pagas, também, conforme as respectivas disponibilidades, com recursos provenientes do Fundo Especial para a Segurança Pública - FUNESP."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de janeiro de 2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.