O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito, com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinado ao Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado de Sergipe.
Art. 2º Os recursos do empréstimo referido no art. 1º desta Lei serão utilizados em duas etapas, sendo a primeira no valor de até US$ 20.800.000,00 (vinte milhões e oitocentos mil dólares), com contrapartida do Tesouro do Estado de Sergipe de até US$ 9.200.000,00 (nove milhões e duzentos mil dólares), equivalentes, no dia 14 de novembro de 2000, a R$ 40.768.000,00 (quarenta milhões setecentos e sessenta e oito mil reais) e R$ 18.032.000,00 (dezoito milhões e trinta e dois mil reais), respectivamente.
Art. 3º A contratação da segunda etapa do empréstimo de que trata esta Lei, no valor de US$ 20.800.000,00 (vinte milhões e oitocentos mil dólares), equivalentes a R$ 40.768,000,00 (quarenta milhões setecentos e sessenta e oito mil reais), em 14 de novembro de 2000, e com contrapartida do Estado de até US$ 9.200.000,00 (nove milhões e duzentos mil dólares), equivalentes a R$ 18.032.000,00 (dezoito milhões e trinta e dois mil reais), em 14 de novembro de 2000, somente ocorrerá com a verificação, pelo BIRD, do bom desempenho da etapa anterior, e após utilização de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos recursos externos, e comprometimento de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) adicionais daqueles recursos.
Art. 4º Os recursos do empréstimo decorrente desta Lei destinar-se-ão ao financiamento de empreendimentos de pequeno porte de natureza social, econômica ou de infra-estrutura, selecionados, implementados e operacionalizados por grupos comunitários, em 71 (setenta e um) municípios sergipanos, obedecendo a critérios técnicos, econômicos, ambientais e de sustentabilidade, a serem estabelecidos entre o BIRD (Banco Mundial) e o Estado de Sergipe.
Art. 5º Em garantia do contrato de financiamento a que se refere esta Lei, o Estado poderá oferecer parcelas de receitas próprias, observadas as normas constitucionais e a legislação então em vigor, ou daquelas receitas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis pela União, conforme estabelecido, principalmente, nos Artigos 157 e 159 da Constituição Federal, ou outras garantias admitidas em direito, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente Orçamento do Estado, e nos orçamentos estaduais subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 08.01.2001.