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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.345, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a protestar extrajudicialmente débitos inscritos na dívida ativa do Estado, e a cobrar administrativamente, os débitos tributários, por intermédio de Instituições Financeiras, e dá providências correlatas.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover e estabelecer normas no sentido de que:

 

I - Seja efetuado protesto extrajudicial dos débitos inscritos na dívida ativa do Estado de Sergipe;

 

II - A cobrança administrativa de débitos tributários para com o Estado de Sergipe possa também ser efetuada por intermédio de Instituições Financeiras Estaduais, sendo que, onde não houver estabelecimento do BANESE, fica o Estado autorizado a contratar Instituições Financeiras Privadas, mediante intermediação do BANESE.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2000.