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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover e estabelecer normas no sentido de que:
I - Seja efetuado protesto extrajudicial dos débitos inscritos na dívida ativa do Estado de Sergipe;
II - A cobrança administrativa de débitos tributários para com o Estado de Sergipe possa também ser efetuada por intermédio de Instituições Financeiras Estaduais, sendo que, onde não houver estabelecimento do BANESE, fica o Estado autorizado a contratar Instituições Financeiras Privadas, mediante intermediação do BANESE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2000.