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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o exercício de 2001, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2001, que lhe estima a Receita e fixa a Despesa, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos afins, seus Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A Receita Global, envolvendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2001, é orçada, no mesmo montante da Despesa Global, em R$ 1.641.320.180,00 (hum bilhão, seiscentos e quarenta e um milhões, trezentos e vinte mil, e cento e oitenta reais).
Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:
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Em R$ 1,00 |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR |
1. RECEITA DO TESOURO |
1.484.638.970 |
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1.1. RECEITAS CORRENTES |
1.343.184.850 |
Receita Tributária |
540.900.400 |
Receita de Contribuições |
1.600.000 |
Receita de Patrimonial |
8.621.000 |
Receita de Serviços |
51.100 |
Transferências Correntes |
775.779.350 |
Outras Receitas Correntes |
16.233.000 |
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1.2. RECEITAS DE CAPITAL |
141.474.120 |
Operações de Crédito |
40.000.000 |
Alienação de Bens |
299.900 |
Transferências de Capital |
100.051.120 |
Outras Receitas de Capital |
1.123.100 |
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2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS (Excluídas as Transferências do Tesouro do Estado) |
156.661.210 |
Receitas Correntes |
151.287.180 |
Receitas de Capital |
5.374.030 |
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TOTAL GERAL |
1.641.320.180 |
Parágrafo Único. As estimativas de receita poderão ser atualizadas, a partir de 1º de janeiro de 2001, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 2000, dentro do limite estabelecido na Lei nº 4.277, de 05 de julho de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o Exercício de 2001.
Art. 4º A Despesa Global, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2001, no mesmo valor da Receita Global, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 1.254.230.180,00 (hum bilhão, duzentos e cinquenta e quatro milhões, duzentos e trinta mil, e cento e oitenta reais);
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 387.090.000,00 (trezentos e oitenta e sete milhões, e noventa mil reais).
Art. 5º A Despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder e por Órgão, e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição:
Em R$ 1,00 |
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DISCRIMINAÇÃO |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
LEGISLATIVA |
75.477.540 |
75.477.540 |
|
JUDICIÁRIA |
89.913.840 |
89.913.840 |
|
ADMINISTRAÇÃO |
134.993.910 |
348.200 |
135.342.110 |
SEGURANÇA PÚBLICA |
96.236.780 |
19.566.490 |
115.803.270 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
24.761.510 |
220.000 |
24.981.510 |
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
87.160.180 |
92.681.900 |
179.842.080 |
SAÚDE |
123.620.330 |
37.552.680 |
161.173.010 |
TRABALHO |
16.148.700 |
16.148.700 |
|
EDUCAÇÃO |
318.546.610 |
700.000 |
319.246.610 |
CULTURA |
5.565.200 |
5.565.200 |
|
DIREITOS DA CIDADANIA |
13.994.470 |
13.994.470 |
|
URBANISMO |
8.427.600 |
8.427.600 |
|
HABITAÇÃO |
42.381.540 |
42.381.540 |
|
SANEAMENTO |
3.360.000 |
3.360.000 |
|
GESTÃO AMBIENTAL |
32.881.660 |
125.000 |
33.006.660 |
CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
4.414.780 |
836.940 |
5.251.720 |
AGRICULTURA |
45.262.500 |
45.262.500 |
|
INDÚSTRIA |
10.472.200 |
2.000.000 |
12.472.200 |
COMÉRCIO E SERVIÇOS |
10.506.200 |
610.000 |
11.116.200 |
ENERGIA |
30.000 |
30.000 |
|
TRANSPORTE |
71.171.170 |
2.000.000 |
73.171.170 |
DESPORTO E LAZER |
3.321.450 |
20.000 |
3.341.450 |
ENCARGOS ESPECIAIS |
266.010.800 |
266.010.800 |
|
TOTAL |
1.484.658.970 |
156.661.210 |
1.641.320.180 |
Em R$ 1.00 |
|||
PODER/ÓRGÃO |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
1. PODER LEGISLATIVO |
87.522.640 |
87.522.640 |
|
Assembléia Legislativa |
58.947.640 |
58.947.640 |
|
Tribunal de Contas do Estado |
28.575.000 |
28.575.000 |
|
2. PODER JUDICIÁRIO |
82.526.700 |
82.526.700 |
|
Tribunal de Justiça |
82.526.700 |
82.526.700 |
|
3. MINISTÉRIO PÚBLICO |
23.280.000 |
23.230.000 |
|
4. PODER EXECUTIVO |
1.291.329.630 |
156.661.210 |
1.447.990.840 |
Procuradoria Geral do Estado |
6.456.690 |
6.456.690 |
|
Vice-Governadoria do Estado |
530.000 |
530.000 |
|
Casa Civil |
16.612.980 |
120.000 |
16.732.980 |
Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia |
46.550.200 |
887.940 |
47.438.140 |
Secretaria de Estado da Administração |
63.607.010 |
125.385.780 |
188.992.790 |
Secretaria de Estado da Fazenda |
353.443.800 |
353.443.800 |
|
Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação |
45.262.500 |
45.262.500 |
|
Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer |
320.057.060 |
720.000 |
320.777.060 |
Secretaria de Estado da Industria do Comércio |
11.133.800 |
2.340.000 |
13.473.800 |
Secretaria de Estado da Saúde |
120.859.790 |
5.151.000 |
126.010.790 |
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania |
13.336.000 |
13.336.000 |
|
Secretaria de Estado da Segurança Pública |
98.997.320 |
19.566.490 |
118.563.810 |
Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho |
32.637.810 |
220.000 |
32.857.810 |
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura |
147.465.770 |
2.000.000 |
149.465.770 |
Secretaria de Estado da Cultura e Turismo |
10.383.900 |
11.108.900 |
|
Secretaria de Estado da Comunicação Social |
3.540.000 |
3.540.000 |
|
TOTAL GLOBAL |
1.484.658.970 |
156.661.210 |
1.641.320.180 |
Em R$ 1,00 |
|||
CATEGORIA ECONÔMICA |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
1. DESPESAS CORRENTES |
1.197.576.700 |
149.347.440 |
1.346.924.140 |
Pessoal e Encargos Sociais |
644.099.660 |
102.379.900 |
746.479.560 |
Juros e Encargos da Dívida |
54.563.000 |
54.563.000 |
|
Outras Despesas Correntes |
498.914.040 |
46.967.540 |
545.881.580 |
|
|||
2. DESPESAS DE CAPITAL |
287.082.270 |
7.313.770 |
294.396.040 |
Investimentos |
208.717.100 |
5.313.770 |
214.030.870 |
Inversões Financeiras |
28.705.870 |
2.000.000 |
30.705.870 |
Amortização da Dívida |
49.659.300 |
49.659.300 |
|
TOTAL GLOBAL |
1.484.658.970 |
156.661.210 |
1.641.320.180 |
Parágrafo Único. As despesas atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2001, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em R$ 103.087.580,00 (cento e três milhões, oitenta e sete mil, e quinhentos e oitenta reais), com o seguinte desdobramento por Órgão:
Em R$ 1,00 |
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ÓRGÃO |
VALOR |
Casa Civil |
700.000 |
Secretaria de Estado da Fazenda |
1.575.000 |
Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação |
38.101.500 |
Secretaria de Estado da Indústria do Comércio |
9.725.980 |
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura |
46.131.100 |
Secretaria de Estado da Cultura e Turismo |
6.854.000 |
TOTAL |
103.087.580 |
Art. 7º As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 6º desta Lei serão provenientes da geração de recursos próprios, de recursos do tesouro estadual, de operações de crédito e de convênios, estimadas com a seguinte especificação:
Em R$ 1.00 |
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ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
1. GERAÇÃO PRÓPRIA |
3.024.180 |
2. OUTRAS RECEITAS |
100.063.400 |
2.1. Tesouro |
37.632.400 |
2.2. Fundo de Participação dos Estados |
41.932.000 |
2.3. Convênios |
16.699.000 |
2.4. Operações de Crédito Internas |
3.800.000 |
TOTAL |
103.087.580 |
Art. 8º Durante a execução orçamentária, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2001, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada de acordo com o art. 4º desta Lei, observado o disposto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Abrir créditos suplementares, que não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, desde que com a respectiva indicação de recursos resultantes de:
a) anulação de dotação alocada no orçamento;
b) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial;
c) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro e de outras fontes, quando esses créditos suplementares forem destinados a transferências constitucionais aos Municípios e Despesas com Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 9º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitado o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 10 Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa nos projetos e atividades constantes do Orçamento Estadual.
Art. 11 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 12 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2000, ao serem reabertos, no exercício de 2001, na forma do § 2º do Art. 152 da Constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada nesta Lei.
Art. 13 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei poderão ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2001, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 2000, dentro do limite estabelecido na Lei nº 4.277, de 05 de julho de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 2001.
Parágrafo Único. A atualização de valores iniciais, de que trata o "caput" deste artigo, será efetuada acrescendo-se aos valores que constaram do respectivo Projeto de Lei Orçamentária o percentual correspondente à referida variação, e dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, que, à época, publicará o Orçamento Estadual com esses valores atualizados.
Art. 14 O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os recursos próprios, provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.
Parágrafo Único. Incluídos os respectivos Orçamentos no Orçamento Estadual, conforme disposto no "caput" deste artigo, a abertura de créditos adicionais, nas referidas Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente posterior, dar-se-á por Decreto do Poder Executivo.
Art. 15 A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até trinta dias após a publicação desta Lei Orçamentária, divulgará a programação das ações de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicará, quando couber, o detalhamento de ações com suas localizações, metas físicas e financeiras, assim como os elementos de despesa e respectivos desdobramentos dentro dos valores estabelecidos, de acordo, inclusive, com o artigo 33 da Lei nº 4.277, de 05 de julho de 2000.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 17 Com a vigência desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2000.