|
Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, o Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN, com recursos consignados no orçamento da mesma Secretaria em favor das Unidades de Ensino Médio e de Ensino Fundamental da Rede Pública Estadual.
Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1º desta Lei são provenientes do FUNDEF e do Salário Educação para as Unidades de Ensino Fundamental, e do Tesouro do Estado para as unidades do Ensino Médio, e os decorrentes de transferências do Ministério da Educação e do FNDE, destinados ao custeio da capacitação de professores, e outros recursos em que os respectivos programas permitam sua aplicação diretamente pelas entidades de apoio as Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual.
Parágrafo Único. Os recursos a serem utilizados no PROFIN devem ser depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, em conta específica do mesmo Programa.
Art. 3º Os recursos transferidos à conta do Programa de que trata esta Lei são destinados exclusivamente à cobertura de despesas para manutenção, funcionamento e pequenos investimentos das escolas beneficiárias, tais como:
I - Merenda escolar;
II - Aquisição de mobiliário e material permanente indispensável ao funcionamento da escola;
III - Aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;
IV - Manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;
V - Capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da unidade escolar;
VI - Realização e desenvolvimento de atividades educacionais e de desporto e lazer;
VII - Consumo de energia elétrica, água e telefone da unidade escolar;
VIII - Outras despesas previstas em normas e programas específicos.
Parágrafo Único. A utilização dos recursos financeiros do PROFIN deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação financeira estadual e a relativa a licitações e contratos da Administração Pública.
Art. 4º São abrangidas pelo PROFIN as Escolas Públicas Estaduais com matrícula superior a 99 (noventa e nove) alunos, e somente sendo beneficiadas se dispuserem de unidade executora própria, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar (caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar ou comitê comunitário), responsável pelo recebimento e aplicação dos recursos financeiros transferidos pela SEED.
Art. 5º O valor a ser transferido a cada estabelecimento de ensino, e a respectiva periodicidade, tendo como critério o número de alunos matriculados na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, de acordo com o censo escolar do ano anterior, são fixados através das Tabelas constantes do Anexo I desta Lei e da correspondente alteração periódica expedidas por Portaria do Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, devendo essa transferência ocorrer, no mínimo, 2 (duas) vezes durante o ano.
Parágrafo Único. Os valores previstos para cada tipo de unidade executora, de acordo com o que for fixado no Anexo I desta Lei, podem ser corrigidos anualmente, com base nos índices oficiais estabelecidos para atualização monetária.
Art. 6º A transferência de recursos financeiros para as unidades escolares à conta do PROFIN somente deve ser feita mediante apresentação e comprovação, por parte da unidade executora, dos seguintes documentos:
I - Cadastro da unidade executora e do dirigente;
II - Cópia do CNPJ;
III - Ata da eleição e da posse dos diretores da entidade (unidade executora).
Art. 7º Após análise e comprovação da regularidade dos documentos de que trata o art. 6º desta Lei, a SEED deve providenciar a transferência dos recursos financeiros, após emissão das devidas notas de empenho, acompanhadas de relação nominal das unidades executoras, com as respectivas contas correntes do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, abertas especificamente para movimento dos recursos do Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN.
Art. 8º Os documentos comprobatórios da realização das despesas efetuadas na execução objeto da transferência devem ser submetidas às normas de prestação de contas estabelecidas pela SEED, inclusive para o Tribunal de Contas do Estado, de acordo com as legislações federal e estadual vigentes, contendo o nome da unidade executora e a identificação do Programa, devendo as necessárias vias serem arquivadas na entidade pelo prazo determinado na legislação específica, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º O encaminhamento da prestação de contas das despesas realizadas com os recursos recebidos à conta do PROFIN deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término da aplicação dos mesmos recursos.
§ 2º Ocorrendo irregularidades na prestação de contas apresentada pela unidade executora, cabe à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer efetuar as diligências necessárias, e, não havendo a sua regularização, deve a SEED adotar as necessárias medidas, na forma da legislação pertinente.
Art. 9º Os bens patrimoniais adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos à conta do PROFIN devem ser incorporados ao patrimônio estadual a cargo da SEED, cabendo à direção da unidade escolar a responsabilidade pela guarda e conservação desses mesmos bens.
Art. 10 Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos II, III e IV desta Lei, sendo, o Anexo II a ser utilizado pela SEED, e os Anexos III e IV a serem utilizados obrigatoriamente pelas unidades executoras beneficiárias do Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN.
Art. 11 As atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias aos serviços de implantação e operacionalização do Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN, devem ser prestadas pelo Departamento de Administração e Finanças - DAF, e supervisionadas pela Assessoria de Planejamento - ASPLAN, da SEED.
Art. 12 Ao Poder Executivo cabe expedir as normas e instruções indispensáveis à realização e cumprimento do PROFIN e à aplicação dos respectivos recursos financeiros, bem como as que se fizerem necessárias à execução desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.2000.
N° DE ALUNOS |
TIPO |
VALOR POR UNIDADE EXECUTORA - Em R$ |
De 100 a 200 |
UEX - I / EF |
|
De 201 a 500 |
UEX - II / EF |
|
De 501 a 1000 |
UEX - III / EF |
|
De 1001 a 2000 |
UEX - IV / EF |
|
Acima de 2000 |
UEX - V / EF |
|
N° DE ALUNOS |
TIPO |
VALOR POR UNIDADE EXECUTORA - Em R$ |
De 100 a 200 |
UEX-I / EM |
|
De 201 a 500 |
UEX - II / EM |
|
De 501 a 1000 |
UEX - III / EM |
|
De 1001 a 2000 |
UEX - IV / EM |
|
Acima de 2000 |
UEX - V / EM |
|
N° DE ALUNOS |
TIPO |
VALOR POR UNIDADE EXECUTORA - Em R$ |
De 100 a 200 |
UEX – I / EFM |
|
De 201 a 500 |
UEX - II / EFM |
|
De 501 a 1000 |
UEX - III / EFM |
|
Oe 1001 a 2000 |
UEX - IV / EFM |
|
Acima de 2000 |
UEX - V / EFM |
|