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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.321, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Acrescenta parágrafo único ao Art. 5° da Lei n° 4.262 de 27 de junho de 2000, que dispõe sobre a Tabela de Vencimentos e sobre a Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Grupo Ocupacional – Fisco, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 4.262, de 27 de junho de 2000, com a seguinte redação:

 

"Art. 5º (...)

 

Parágrafo Único. Das quantidades correspondentes à parte fixa da GP/FISCO, estabelecidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, podem ser deduzidos pontos pelo não cumprimento de tarefas e atividades programadas, conforme critérios e procedimentos a serem definidos em ato de regulamentação desta Lei."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.2000.