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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.320, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Proíbe a utilização de equipamentos eletrônicos para aferição e controle de passageiros em veículos do tipo ônibus, no Transporte Intermunicipal do Estado de Sergipe.    

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a instalação e a utilização de equipamentos eletrônicos conhecidos como "catracas eletrônicas", ou outros similares, em veículos que operem no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e que venham a substituir a mão-de-obra empregada no setor, a qual realiza a cobrança das tarifas aos usuários.

 

Art. 2º A empresa que praticar ato que contrarie o disposto nesta Lei ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR's, por cada equipamento instalado.

 

Art. 3º As disposições desta Lei serão objeto de regulamentação por parte do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da sua vigência.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luciano Augusto Barreto Carvalho

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.2000.