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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.319, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Dispõe sobre a Diretoria Executiva da Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA, compreendendo a Presidência, a Diretora Administrativa e Financeira, e a Diretoria Técnica, e dá providências correlatas.   

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, autarquia integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, vinculada à Casa Civil do Governo do Estado de Sergipe, passa a contar com uma Diretoria Executiva compreendendo:

 

I - Presidência - ADEMA/PRESI;

 

II - Diretoria Administrativa e Financeira - ADEMA/DIRAF;

 

III - Diretoria Técnica - ADEMA/DITEC.

 

§ 1º A anterior Secretaria Executiva da ADEMA, a partir da vigência desta Lei, passa a constituir, por transformação, a Presidência da ADEMA.

 

§ 2º A Presidência da ADEMA é exercida pelo ocupante do Cargo Comissionado de Diretor-Presidente, resultante, por transformação, do anterior cargo de igual natureza de Secretário Executivo.

 

§ 3º Cabe à Presidência da ADEMA exercer a mesma competência que, até o início da vigência desta Lei, era atribuída à Secretaria Executiva, ressalvadas as competências que passam a caber à Diretoria Administrativa e Financeira e à Diretoria Técnica da autarquia.

 

§ 4º Os Diretores Executivos, membros da Diretoria Executiva da ADEMA, são os ocupantes dos respectivos Cargos de Diretor-Presidente, de Diretor Administrativo e Financeiro, e de Diretor Técnico.

 

Art. 2º A Diretoria Administrativa e Financeira da ADEMA-ADEMA/DIRAF, tem por competência a promoção, organização e coordenação da execução, acompanhamento e controle das atividades de administração geral, nas áreas de pessoal, material, contabilidade, patrimônio, serviços gerais e atividades auxiliares, bem como na área de finanças, e o exercício das demais atividades relativas às áreas administrativa e financeira da autarquia, e de outras atividades inerentes ou correlatas, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

§ 1º A Diretoria Administrativa e Financeira, integrante da Diretoria Executiva da ADEMA, é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do Cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, nomeado, em comissão, por Decreto do Governador do Estado.

 

§ 2º A Diretoria Administrativa e Financeira, órgão instrumental, ao qual cabe a direção das atividades-meio da autarquia, funciona estruturada em unidades orgânicas existentes na ADEMA, responsáveis pelas atividades de:

 

I - Administração de Pessoal;

 

II - Administração de Material e Patrimônio;

 

III - Administração Contábil;

 

IV - Administração de Serviços Gerais e Atividades Auxiliares;

 

V - Administração de Finanças.

 

Art. 3º A Diretoria Técnica da ADEMA - ADEMA/DITEC, tem por competência a promoção, organização e coordenação da execução, acompanhamento e controle das atividades de desenvolvimento ambiental, nas áreas de educação ambiental, proteção e preservação de recursos naturais, de gerenciamento costeiro, de áreas de proteção ambiental (APAs), de estudo de meio ambiente, de licenciamentos e controle relativos a poluição, bem como o exercício das demais atividades relativas à atuação técnica da autarquia, e de outras inerentes ou correlatas, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

§ 1º A Diretoria Técnica, integrante da Diretoria Executiva da ADEMA, é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do Cargo de Diretor Técnico, nomeado, em comissão, por Decreto do Governador do Estado.

 

§ 2º A Diretoria Técnica, como órgão operacional, funciona estruturada em unidades orgânicas existentes na ADEMA, responsáveis pelas atividades de:

 

I - Coordenação do Meio Ambiente;

 

II - Coordenação de Controle de Poluição;

 

III - Coordenação de Desenvolvimento Ambiental;

 

IV - Coordenação de Projetos Especiais.

 

§ 3º A Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental, responsável pelas atividades da coordenação referida no inciso III do parágrafo 2º deste artigo, resulta, por transformação, do anterior Departamento de Desenvolvimento Ambiental da estrutura da ADEMA.

 

Art. 4º Cabe ao Diretor Administrativo e Financeiro ou ao Diretor Técnico da ADEMA substituir o Diretor Presidente em suas ausências ou impedimentos, mediante designação por ato da Presidência da Autarquia.

 

Art. 5º As despesas que porventura decorram da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da ADEMA.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Luiz Carlos Rezende

Secretário Especial do Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.