Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.318, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Suprime o atual item 8 do Anexo II do Lei n° 2.778, de 28 de dezembro de 1989, que instituiu Taxas Estaduais

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica suprimido o atual Item 8 do Anexo II da Lei nº 2.778, de 28 de dezembro de 1989, alterado pela Lei nº 4.207, de 29 de dezembro de 1999, cujo Anexo passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO II

Taxa de Poder de Polícia

 

PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

VALOR EM UFP/SE

1 - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE

1.1 - Cadastramento, Recadastramento e Atualização cadastral:

1,0000

1.2 - Suspensão, Reativação e Baixa

2,0000

1.3 - 2ª via da FIC (Ficha de Inscrição Cadastral)

2,0000

2 - Extração de Documento Fiscal Avulso

0.5000

3 - Pedido de Parcelamento de Débitos Fiscais

1,0000

4 - Fornecimento de Certidão Negativa de Débitos Fiscais e Declaração de Recolhimento do ICMS, por Estabelecimento

0,5000

5 - Fornecimento de Certidões Extraídas de Livros ou Documentos determinados: por folha

0,5000

6 - Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo, (por folha)

0,1000

7 - Fornecimento de:

7.1 - Carteira de Identidade:

7.1.1 - 1ª via

0,3000

7.1.2 - 2ª via

0,5000

7.2 - Laudo, incluindo perícia técnica:

7.2.1 - Laudos

2,0000

7.2.2 - Vistoria

7.2.2.1 - Vistoria em ECF (por equipamento)

5,0000

7.2.2.2 - Outras vistorias, inclusive exame grafotécnico, a requerimento do interessado, para fins particulares

10,0000

8 - Inscrição em cadastro de fornecedores

2,0000

9 - Depósito de veículos automotores apreendidos (por dia)

0,5000

10 - Exame Bromatolóqico:

10.1 - Em gêneros alimentícios, perecíveis tais como bacalhau, peixe seco, salmoura ou frigorificado, crustáceos, charque e similares - por 100 (cem) quilogramas ou fração

1,0000

10.2 - Em matéria prima indústria alimentícia, por exame

1,0000

11 - Autenticação:

11.1 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo mecânico:

11.1.1 - Por blocos de 90 folhas

1.0000

11.1.2 - Por bloco de até 25 folhas

0,5000

11.2 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 25 folhas

1,5000

11.3 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 50 folhas

3,0000

11.4- Autenticação de livros fiscais - por livro

1,0000

11.5- Fornecimento de selo indicativo de autorização de ECF

2,0000

12 - Serviço Policial:

12.1 - Policiamento em caráter particular, por policial empregado (anualmente)

5,0000

12.2 - Em bancos e instituições financeiras, por policial empregado (anualmente)

10,0000"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.