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Estado de
Sergipe |
Suprime o atual item 8 do Anexo II do Lei n° 2.778, de 28 de dezembro de 1989, que instituiu Taxas Estaduais |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suprimido o atual Item 8 do Anexo II da Lei nº 2.778, de 28 de dezembro de 1989, alterado pela Lei nº 4.207, de 29 de dezembro de 1999, cujo Anexo passa a vigorar com a seguinte redação:
PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
VALOR EM UFP/SE |
1 - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE |
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1.1 - Cadastramento, Recadastramento e Atualização cadastral: |
1,0000 |
1.2 - Suspensão, Reativação e Baixa |
2,0000 |
1.3 - 2ª via da FIC (Ficha de Inscrição Cadastral) |
2,0000 |
2 - Extração de Documento Fiscal Avulso |
0.5000 |
3 - Pedido de Parcelamento de Débitos Fiscais |
1,0000 |
4 - Fornecimento de Certidão Negativa de Débitos Fiscais e Declaração de Recolhimento do ICMS, por Estabelecimento |
0,5000 |
5 - Fornecimento de Certidões Extraídas de Livros ou Documentos determinados: por folha |
0,5000 |
6 - Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo, (por folha) |
0,1000 |
7 - Fornecimento de: |
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7.1 - Carteira de Identidade: |
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7.1.1 - 1ª via |
0,3000 |
7.1.2 - 2ª via |
0,5000 |
7.2 - Laudo, incluindo perícia técnica: |
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7.2.1 - Laudos |
2,0000 |
7.2.2 - Vistoria |
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7.2.2.1 - Vistoria em ECF (por equipamento) |
5,0000 |
7.2.2.2 - Outras vistorias, inclusive exame grafotécnico, a requerimento do interessado, para fins particulares |
10,0000 |
8 - Inscrição em cadastro de fornecedores |
2,0000 |
9 - Depósito de veículos automotores apreendidos (por dia) |
0,5000 |
10 - Exame Bromatolóqico: |
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10.1 - Em gêneros alimentícios, perecíveis tais como bacalhau, peixe seco, salmoura ou frigorificado, crustáceos, charque e similares - por 100 (cem) quilogramas ou fração |
1,0000 |
10.2 - Em matéria prima indústria alimentícia, por exame |
1,0000 |
11 - Autenticação: |
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11.1 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo mecânico: |
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11.1.1 - Por blocos de 90 folhas |
1.0000 |
11.1.2 - Por bloco de até 25 folhas |
0,5000 |
11.2 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 25 folhas |
1,5000 |
11.3 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 50 folhas |
3,0000 |
11.4- Autenticação de livros fiscais - por livro |
1,0000 |
11.5- Fornecimento de selo indicativo de autorização de ECF |
2,0000 |
12 - Serviço Policial: |
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12.1 - Policiamento em caráter particular, por policial empregado (anualmente) |
5,0000 |
12.2 - Em bancos e instituições financeiras, por policial empregado (anualmente) |
10,0000" |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.