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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o "caput" do art. 1º, o "caput" do art. 2º, o § 1º do art. 3º, o § 3º do art. 4º, e o inciso IX do art. 12, da Lei nº 4.185, de 22 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído, com a disciplina contida nesta Lei, o Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a seguir denominado RAS/ICMS, que consiste no tratamento tributário diferenciado e simplificado aplicável às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e aos Vendedores Ambulantes, estabelecidos no Estado de Sergipe. (NR)
§ 1º (...)
(...)”
I - Microempresa, a Pessoa Jurídica que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II - Empresa de Pequeno Porte, a Pessoa Jurídica que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta anual superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
III - Vendedor Ambulante, a Pessoa Física que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
§ 1º (...)
(...)
"Art. 3º (...)”
§ 2º (...)
(...)"
"Art. 4º (...)
I - (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
"Art. 12 (...)
I - (...)
(...)
IX - Que o titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica, desde que a receita bruta anual das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no art. 2º desta Lei. (NR)
X - (...)
(...)”
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 2º, e o inciso XV ao art. 12, da Lei nº 4.185, de 22 de dezembro de 1999, com a redação a seguir:
"Art. 2º (...)
I - (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 6º Não são considerados Vendedores Ambulantes, para fins de enquadramento no RAS/ICMS, na condição de PEQ, as pessoas físicas que efetuarem vendas pelo regime de porta-a-porta a consumidores finais de produtos de empresa que utilize o sistema de "marketing" direto de comercialização."
"Art. 12 (...)
I - (...)
(...)
XV - Que o titular ou sócio participe de empresa que esteja em atraso no cumprimento de suas obrigações."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2000.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.