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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.313, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Altera os artigos 1°, 2°, 3°, 4° e 12 da Lei n° 4.184, de 22 de dezembro de 1999, que instituiu o Regime de Apuração Simplificado do ICMS, aplicável ás Microempresas e ás Empresas de Pequeno Porte, para inclusão de Vendedores Ambulantes na RAS/IMS e acréscimo de normas s obre valor e recolhimento do imposto a ser pago e opções pela mesmo Regime, e dá providências correlatas.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o "caput" do art. 1º, o "caput" do art. 2º, o § 1º do art. 3º, o § 3º do art. 4º, e o inciso IX do art. 12, da Lei nº 4.185, de 22 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica instituído, com a disciplina contida nesta Lei, o Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a seguir denominado RAS/ICMS, que consiste no tratamento tributário diferenciado e simplificado aplicável às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e aos Vendedores Ambulantes, estabelecidos no Estado de Sergipe. (NR)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

"Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se PEQ a pessoa jurídica ou física que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), assim definida: (NR)

 

I - Microempresa, a Pessoa Jurídica que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

 

II - Empresa de Pequeno Porte, a Pessoa Jurídica que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta anual superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

 

III - Vendedor Ambulante, a Pessoa Física que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

"Art. 3º (...)”

 

§ 1º O valor do ICMS a ser pago mensalmente pela PEQ, enquadrada de acordo com as faixas estabelecidas no "caput" deste artigo, deve ser determinado em função da Receita Bruta Mensal Ajustada, conforme Tabela constante do Anexo Único desta Lei, sendo que o ICMS a ser efetivamente recolhido corresponderá ao valor indicado na coluna "Valor Máximo ICMS", menos os valores das deduções possíveis, de acordo com a respectiva faixa, independentemente do ICMS devido por substituição tributária ou por antecipação tributária, ou mesmo por diferencial de alíquotas no caso de aquisição de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento. (NR)

 

§ 2º (...)

 

(...)"

 

"Art. 4º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...) 

 

§ 3º Após a inclusão no RAS/ICMS, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte devem efetuar o recolhimento do ICMS, nos dois primeiros meses, pelo valor mínimo, definido na Tabela do Anexo Único desta Lei, conforme o seu enquadramento na respectiva faixa. (NR)

 

"Art. 12 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IX - Que o titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica, desde que a receita bruta anual das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no art. 2º desta Lei. (NR)

 

X - (...)

 

(...) 

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ e ao art. 2º, e o inciso XV ao art. 12, da Lei nº 4.185, de 22 de dezembro de 1999, com a redação a seguir:

 

"Art. 2º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 5º Para fins de enquadramento no Regime de Apuração Simplificado do ICMS - RAS/ICMS, considera-se Vendedor Ambulante a pessoa física, sem estabelecimento permanente, que, por conta própria e a seu risco, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, exerça pessoalmente atividade de comércio varejista de pequena capacidade contribuitiva, na condição de barraqueiro, feirante, mascate, sacoleiro, e assemelhados, inclusive os que desenvolvam essa atividade em cantinas ou tendas, cujo valor das vendas de mercadorias, no ano anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

§ 6º Não são considerados Vendedores Ambulantes, para fins de enquadramento no RAS/ICMS, na condição de PEQ, as pessoas físicas que efetuarem vendas pelo regime de porta-a-porta a consumidores finais de produtos de empresa que utilize o sistema de "marketing" direto de comercialização."

 

"Art. 12 (...)

 

I - (...)

 

(...) 

 

XV - Que o titular ou sócio participe de empresa que esteja em atraso no cumprimento de suas obrigações."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2000.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.