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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.312, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 1°, 5° e 8° da Lei n° 4.275, de 04 de julho de 2000, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais, decorrentes e ICM e ICMS, de contribuintes do Estado de Sergipe, com redução da multa fiscal e dos juros, e dá providências correlatas.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o "caput" e seus incisos, bem como o § 1º, do art. 1º, e os artigos e , todos da Lei nº 4.275, de 04 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial do Estado de 05 de julho de 2000, que vigoram com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Os débitos fiscais decorrentes de ICM e ICMS, de contribuintes do Estado de Sergipe, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos nas condições abaixo indicadas, desde que o sujeito passivo formule pedido no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da data de início da vigência desta mesma Lei: (NR)

 

I - Com 95 % (noventa e cinco por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos à vista; (NR)

 

II - Com 90 % (noventa por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (10) parcelas, mensais e sucessivas; (NR)

 

III - Com 80 % (oitenta por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (18) parcelas, mensais e sucessivas; (NR)

 

IV - Com 70 % (setenta por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (25) parcelas, mensais e sucessivas; (NR)

 

V - Com 60 % (sessenta por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (36) parcelas, mensais e sucessivas; (NR)

 

VI - Com 50 % (cinqüenta por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (48) parcelas, mensais e sucessivas; (NR)

 

VII - Com 40 % (quarenta por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (60) parcelas, mensais e sucessivas. (NR)

 

§ 1º O valor pago a título de entrada deve ser o resultado do cálculo do total do débito fiscal atualizado, e aplicados os benefícios, dividido pelo número de parcelas, observado o disposto no § 2º deste artigo, que será considerado como a primeira, do total de parcelas concedidas, no limite definido nos incisos II a VII do "caput" deste artigo." (NR)

 

(...) 

§ 4º (...)

 

"Art. 5º Fica extinto, independentemente de requerimento do sujeito passivo, o débito fiscal decorrente da lavratura de Auto de Infração, inscrito ou não na dívida ativa do Estado, cujo valor, até a data do início da vigência desta Lei, seja igual ou inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE."(NR)

 

"Art. 8º O contribuinte do Estado de Sergipe que requerer parcelamento de débitos fiscais, nos termos desta Lei, que estejam no mesmo estágio de cobranças, pode reuni-los em um só parcelamento, desde que formule pedido até 03 de outubro de 2000." (NR)

 

Art. 2º Ficam acrescentados o § 5º ao art. 1º, e os §§ , e ao art. 8º, da Lei nº 4.275, de 04 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial do Estado de 05 de julho de 2000, com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

I - (...)

 

 (...)

 

§ 1º (...) 

(...)

 

§ 5º O Contribuinte do Estado de Sergipe com débito fiscal já parcelado, usufruindo de reduções na multa fiscal, multa de mora e juros, conforme o caso, concedidas por leis anteriores, pode requerer novo parcelamento nos termos desta Lei, hipótese em que perderá as reduções incidentes sobre o saldo remanescente."

 

"Art. 8º (...)

 

§ 1º A reunião de débitos fiscais em um só parcelamento, na forma prevista no "caput" deste artigo, deve atender, de forma especial, os limites de parcelas de que tratam os incisos II a VII do "caput" do art. 1º desta Lei.

 

§ 2º Durante a vigência desta Lei, aos débitos fiscais objeto de execução judicial não se aplica o limite estabelecido no inciso IV do parágrafo único do art. 7º, e a exigência do § 3º do art. 3º, ambos do Decreto nº 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, alterado pelo Decreto nº 18.838, de 24 de maio de 2000.

 

§ 3º Aos débitos fiscais parcelados nos termos dos incisos II a VII do "caput" do art. 1º desta Lei, devem ser aplicadas as demais regras estabelecidas para parcelamento do ICMS, conforme disciplinado pelo Decreto nº 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, alterado pelo Decreto nº 18.838, de 24 de maio de 2000."

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos regulamentares ou normativos sobre a Lei nº 4.275, de 04 de julho de 2000, com as alterações e acréscimos introduzidos por esta Lei, necessários à sua aplicação ou execução.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 5 de julho de 2000.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.