brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 42-A, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1959

 

Cria Bolsa de Estudo.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fico criada uma bolsa de estudo destinado ao estudante Carlos Alberto Ferreira.

 

Art. 2º A bolsa a que se refere o artigo anterior será de mil e quinhentos cruzeiros (1.500,00), mensais.

 

Art. 3º O beneficiado pela presente Lei obrigar-se-á a apresentar um atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino que cursar, a fim de obter os favores desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito especial para pagamento da despesa da presente Lei, no corrente exercício, devendo constar no orçamento de 1960.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Fausto Cardoso, em 18 de dezembro de 1959.

 

João Moreira Filho

Presidente da Assembléia

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.01.1960.