Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.287, DE 04 DE SETEMBRO DE 2000

 

Altera os artigos 68 e 77 da Lei n° 4.133, de outubro de 1999, que dispõe sobre Organização e Normas Gerais de Funcionamento da Polícia Civil, e sobre Carreiras Policiais Civis, e dá providências correlatas.   

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 68 e 77 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 68 As Carreiras Policiais Civis de Escrivão de Polícia e de Agente de Polícia Judiciária serão constituídas dos seguintes Cargos de provimento efetivo e respectivas Classes, com os correspondentes quantitativos:

 

I - Carreira Policial Civil de Escrivão de Polícia:

 

- Cargos e Classes:

1. Escrivão de Polícia de 1ª Classe - 50 (cinquenta) cargos;

2. Escrivão de Polícia de 2ª Classe -70 (setenta) cargos;

3. Escrivão de Polícia de 3ª Classe - 100 (cem) cargos.

 

II - Carreira Policial Civil de Agente de Polícia Judiciária:

 

- Cargos e Classes:

1. Agente de Polícia Judiciária de 1ª Classe - 400 (quatrocentos) cargos;

2. Agente de Polícia Judiciária de 2ª Classe - 400 (quatrocentos) cargos;

3. Agente de Polícia Judiciária de 3ª Classe - 400 (quatrocentos) cargos." (NR)

 

"Art. 77 Os respectivos vencimentos básicos das classes das Carreiras Policiais Civis de Escrivão de Polícia, de Agente de Polícia Judiciária e de, Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, previstas nesta Lei, bem como o percentual de diferença de vencimento entre as classes, serão estabelecidos em legislação específica posterior, de iniciativa do Poder Executivo Estadual, condicionada ao cumprimento dos limites, exigências e requisitos estabelecidos pela Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000, expedida com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os servidores estaduais ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia, de Escrivão Policial, de Agente de Polícia, de Agente Policial, de Investigador de Polícia e de Detetive de Polícia, bem como os servidores estaduais não integrantes da Polícia Civil, a que se refere o art. 72 desta Lei, embora reenquadrados, conforme esta mesma Lei, continuarão percebendo as respectivas remunerações atualmente estabelecidas para os mesmos cargos até então ocupados, de acordo com a legislação em vigor pertinente ao assunto, não havendo qualquer aumento de despesa para o Estado, até que seja expedida a legislação específica citada no mesmo "caput" deste artigo, condicionada à referida Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Guilherme de Carvalho

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.