Descrição: Descrição: C:\Users\R2\Desktop\HTML\brasao.png

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.286, DE 04 DE SETEMBRO DE 2000

 

Acrescenta a Seção VI ao Capítulo V do Título II da Lei n° 2.241, de 18 dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, quanto a seguro de vida, por morte em serviço ou por invalidez em acidente de trabalho.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentada a Seção VI ao Capítulo V do Título II da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, vigorando com a seguinte redação:

 

"TÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR

 

(...)

 

CAPÍTULO V

DOS OUTROS DIREITOS

 

(...)

 

Seção VI

Do Seguro de Vida

 

Art. 77-A Aos servidores ocupantes de cargo policial-militar será deferida, ainda, a vantagem de seguro de vida, por morte em serviço ou por invalidez em acidente de trabalho, a ser concedida sob a forma de auxílio por morte ou auxílio por invalidez, em cota única, aos Policiais-Militares, no desempenho de atividades que importem situações de permanente risco, observados os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo.

 

§ 1º O valor do seguro, como auxílio por morte ou auxílio por invalidez, referido neste artigo, será pago pelo Estado, através da Secretaria de Estado da Administração, e compreenderá:

 

I - Em caso de morte acidental em serviço: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

II - Em caso de invalidez total por acidente de trabalho: RS 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

 

§ 2º Os valores do seguro, por morte ou por invalidez, a que se refere este artigo, serão corrigidos periodicamente através de Decreto do Governador do Estado, para a devida recomposição.

 

§ 3º Nos casos de invalidez parcial, o servidor fará jus ao seguro de que trata este artigo, porém, somente quando não puder ser aproveitado no serviço policial-militar.

 

§ 4º Para efeito de concessão do seguro, por morte ou por invalidez, previsto neste artigo, considera-se acidente em serviço ou acidente de trabalho, o estritamente ocorrido nas seguintes circunstâncias:

 

I - Por fato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções;

 

II - Em decorrência de agressão sofrida, não provocada pelo servidor, no exercício regular de suas atribuições funcionais;

 

III - Por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa, desde que ligada diretamente à atividade exercida;

 

IV - Em treinamento;

 

V - Em represália, por sua condição de policial.

 

§ 5º O seguro, por morte ou por invalidez, referido neste artigo, somente será pago mediante apuração dos fatos, com comprovação documental e testemunhal, através de processo administrativo instaurado, de ofício, pelo Comandante Geral da Polícia Militar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento que provocou a morte ou a invalidez."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Guilherme de Carvalho

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.