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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.281, DE 31 DE AGOSTO DE 2000

 

Estrutura a Central de Protocolo e Registro do Tribunal de Justiça de Sergipe, cria a Secretaria da 2° Câmara Cível de TJ/SE e dá outras providências.   

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada a Central de Protocolo e Registro do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe com as atribuições inerentes aos cargos dos seus titulares.

 

Parágrafo Único. A Central de Protocolo e Registro do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe descrita no "caput", é órgão integrante da Presidência do respectivo Tribunal e compõe a Secretaria Judiciária.

 

Art. 2º A Central de Protocolo e Registro do Tribunal de Justiça de Sergipe é coordenada por um Chefe de Secretaria.

 

Art. 3º Incumbe ao Chefe de Secretaria da Central de Protocolo e Registro do Tribunal de Justiça:

 

I - Redigir, em forma legal, os ofícios e mais atos que pertencem ao seu ofício;

 

II - Ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam da Central a seu cargo, exceto quando enviados aos Cartórios.

 

III - Anotar à margem do registro de cada processo, o que lhe for determinado;

 

IV - Registrar, autuar, numerar e rubricar todas as folhas dos autos em que funcione;

 

V - Manter em ordem a respectiva Secretaria, inclusive com indicação numérica dos feitos;

 

VI - Certificar nos autos as ocorrências processuais e informar, de imediato, ao Secretário Judiciário, outras ocorrências havidas fora dos feitos, mas que com eles tenham relação;

 

VII - Cadastrar os processos e recursos da competência do Tribunal de Justiça, inclusive seus órgãos fracionados;

 

VIII – Dar às partes, independentemente de despacho, as certidões que pedirem.

 

Parágrafo Único. No caso de impedimento ou afastamento do Chefe de Secretaria da Central de Registro e Protocolo, será designado algum servidor para substituí-lo.

 

Art. 4º O art. 2º, inciso II, item I, da Lei Estadual nº 3.608, de 17 de maio de 1995, passa a constar com a seguinte redação:

 

"a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) Secretarias das Câmaras Cíveis;

e) (...)

f) Central de Protocolo e Registro do Tribunal de Justiça de Sergipe."

 

Art. 5º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe os seguintes cargos em comissão:

 

I - Um cargo de Chefe de Secretaria da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe, Símbolo CCE-05, privativo de bacharel em direito;

 

II - Um cargo de Chefe de Secretaria da Central de Protocolo e Registro do Tribunal de Justiça de Sergipe, Símbolo CCE-05, privativo de bacharel em direito;

 

III - Seis cargos de Assessor Técnico de Desembargador, Símbolo CCE-02, privativos de bacharel em direito;

 

IV - Três cargos de Secretário de Desembargador, Símbolo CCE-04;

 

V - Dois cargos de Coordenador da Escola Superior da Magistratura do Estado de Sergipe, símbolo CCE-05, privativos de nível superior;

 

Parágrafo Único. O provimento dos cargos criados neste artigo será feito por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão de Chefe de Secretaria do Tribunal Pleno, símbolo CCS-02, e das Câmaras Cível e Criminal do Tribunal de Justiça, símbolo CCS-03, passam ao símbolo CCE-05, privativos de bacharel em direito, os cargos de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, símbolo CCS-0, passam ao símbolo CCE-05, privativos de nível superior, o cargo de Diretor Geral da Biblioteca Central, símbolo CCS-0, passa ao símbolo CCE-05, privativo de bacharel em biblioteconomia, e o cargo de Diretor do Departamento de Divulgação Judiciária, símbolo CCS-0, passa ao símbolo CCE-05, privativo de nível superior.

 

Art. 7º O Tribunal de Justiça baixará as Resoluções que se fizerem necessárias para o integral cumprimento da presente Lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jugurta Barreto de Lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.