Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.277, DE 05 DE JULHO DE 2000

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento do Estado do Sergipe, para o exercício de 2001, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 2001

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no Art. 150, inciso II e § 2º, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:

 

I - As metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

 

II - A organização e estrutura da Lei Orçamentária;

 

III - As diretrizes para elaboração dos Orçamentos Anuais do Estado;

 

IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado;

 

V - A política de aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento;

 

VI - As disposições gerais e finais.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º Constituem-se nas grandes prioridades da Administração Pública Estadual:

 

I - Geração de Empregos;

 

II - Educação;

 

III - Saúde e Nutrição;

 

IV - Justiça e Cidadania;

 

V - Segurança Pública.

 

Art. 3º Na elaboração de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2001, terão precedência, na alocação de recursos, as grandes prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei, observadas as prioridades constantes do Plano Plurianual - 2000-2003, para efeito do cumprimento de normas fixadas na Constituição Estadual.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 4º A Lei Orçamentária para o exercício de 2001, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei, e, em sua execução, observará os objetivos e metas fixadas na Lei nº 4.188, de 23 de dezembro de 1999, que instituiu o Plano Plurianual para o período 2000-2003.

 

Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária para o ano 2001 será constituído de:

 

I - Mensagem;

 

II - Texto do Projeto de Lei;

 

III - Consolidação dos Quadros Orçamentários;

 

IV - Demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por Órgão e Entidades da Administração Pública;

 

V - Discriminação da previsão e legislação da Receita e da Despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

 

§ 1º Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, apresentarão:

 

I - Resumo geral da Receita, segundo sua Classificação Econômica;

 

II - Resumo da Despesa por Função, desdobrando em recursos do Tesouro e de outras Fontes;

 

III - Resumo da Despesa por Poder e Órgão, desdobrando em recursos do Tesouro e de outras Fontes;

 

IV - Resumo da Despesa por Categoria Econômica;

 

V - Resumo da Despesa de Investimento por Órgão;

 

VI - Resumo das fontes de financiamento dos investimentos;

 

VII - Demonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - recursos de todas as Fontes;

 

VIII - Demonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - recursos do Tesouro;

 

IX - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas - recursos de outras Fontes;

 

X - Quadro Geral da Receita - recursos de todas as Fontes;

 

XI - Quadro Geral da Receita - Autarquias;

 

XII - Quadro Geral da Receita - Fundações;

 

XIII - Quadro Geral da Receita - Fundos;

 

XIV - Quadro Geral da evolução da Receita do Tesouro;

 

XV - Legislação da Receita;

 

XVI - Quadro Geral da evolução da Despesa do Estado;

 

XVII - Demonstrativo da Despesa por Fonte de recursos - projeto/atividade;

 

XVIII - Demonstrativo da Despesa por Fonte de recursos - corrente/capital;

 

XIX - Demonstrativo da Despesa por Função - projeto/atividade;

 

XX - Demonstrativo da Despesa por Função - corrente/capital;

 

XXI - Demonstrativo da Despesa por Poder e Órgão.

 

§ 2º Integrarão os Orçamentos a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo, os seguintes demonstrativos:

 

I - Demonstrativo do Orçamento por Unidade Orçamentária, Funções, Subfunções, Programas e Projetos/Atividades;

 

II - Demonstrativo da Receita das Autarquias, Fundações e Fundos;

 

III - Demonstrativo por esfera orçamentária e por fonte de recursos.

 

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.

 

Art. 7º Os créditos adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 8º No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2000.

 

§ 1º Os Valores da Receita e da Despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária poderão ser atualizados, na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 2001, pela variação dos índices oficiais da inflação do período de junho a dezembro de 2000.

 

§ 2º Os valores atualizados, na forma do disposto no § 1º deste artigo, poderão ser, ainda, corrigidos, durante a execução orçamentária, por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária.

 

Art. 9º Deverá ser vedada a fixação de Despesas:

 

I - Sem que estejam definidas as Fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras:

 

II - Classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos, e ações de duração continuada;

 

III - Que não estejam compatíveis com as despesas contidas nas Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias ou do Orçamento Anual, e suas subsequentes alterações.

 

Art. 10 Para a classificação da Despesa, quanto a sua natureza, as instituições utilizarão o previsto na Portaria SOF Nº 5, de 20 de maio de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e no Manual de Classificação da Despesa Pública aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.457, de 06 de dezembro de 1999.

 

Art. 11 Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, a alocação de recursos para os projetos em execução terão preferência sobre os projetos novos.

 

Art. 12 O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentaria para essa finalidade, cujas despesas constarão também dos Orçamentos dos Órgãos e Entidades a que se referem os débitos.

 

Art. 13 Os débitos constantes de precatórios judiciais encaminhados à Procuradoria Geral do Estado até 1° de julho de 2000, serão incluídos na Proposta Orçamentária do exercício de 2001 conforme preceitua o Art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, discriminados por Órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e por grupo de despesas.

 

Seção II

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento

 

Subseção I

Das Diretrizes Comuns

 

Art. 14 A Lei Orçamentária anual compreenderá:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e as Entidades a eles vinculadas, da Administração Direta e Indireta, bem como Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 15 O montante das despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social não poderá ser superior ao valor das Receitas.

 

Art. 16 A Mensagem que encaminhar à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária explicitará o limite de Operações de Crédito, e respectiva ressalva, se for o caso, conforme estabelece o Art. 152, inciso III, da Constituição Estadual.

 

Art. 17 Para efeito do disposto no Art. 154 parágrafo único, da Constituição Estadual, ficará definido que:

 

I - As despesas com pessoal serão fixadas em observância ao contido no art. 19, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ficando para a Lei Orçamentária a fixação dos totais com gastos de pessoal, por Poder e Órgão, observado os limites da Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 06 de janeiro de 1999;

 

II - O Projeto de Lei Orçamentária estabelecerá dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o mesmo parágrafo único do Art. 154 da Constituição Estadual;

 

III - A concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente poderão ser feitas na forma em que a respeito dispõem os Artigos 25, 28, 46, 47, 61, 70, 84, 105 e 116 da Constituição Estadual.

 

Parágrafo Único. Para efeito de cálculo do disposto neste artigo, não serão considerados os gastos com inativos e pensionistas segurados do Sistema de Previdência Social do Estado.

 

Art. 18 As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública estadual deverão considerar, apenas, as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.

 

Subseção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

 

Art. 19 O Orçamento da Seguridade Social observará o disposto nos Artigos 150, 151, e 192 a 212 da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

 

I - De Fundos e de outras Fontes, conforme previsto no Art. 196 da Constituição Estadual;

 

II - De Receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

 

III - De receitas tributárias.

 

Art. 20 Na fixação das despesas do Orçamento da Seguridade Social, serão observadas as prioridades estabelecidas de acordo com o Plano Plurianual - 2000/2003.

 

Art. 21 A proposta orçamentária setorial da Seguridade Social, que deverá ser elaborada por cada um dos Órgãos e Entidades envolvidos, será apresentada ao Órgão Central do Sistema de Orçamento.

 

Subseção III

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para os Poderes Legislativo e Judiciário, e para o Ministério Público

 

Art. 22 Para efeito do disposto nos Artigos 37, 70 e 95 da Constituição Estadual, na redação dada pelo Art. 1° da Emenda Constitucional nº 15/99 ficam estipulados os seguintes limites para elaboração das Propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário:

 

I - As despesas com pessoal e encargos observarão o disposto no art. 17 desta Lei;

 

II - As despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, condicionadas à disponibilidade de recursos.

 

Parágrafo Único. Para o que dispõe o Art. 116, § 6º, da Constituição Estadual, a elaboração da Proposta Orçamentária do Ministério Público será condicionada, também, ao disposto nos incisos do "caput" deste artigo.

 

Subseção IV

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

 

Art. 23 Constará, da Lei Orçamentária Anual, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, conforme previsto no Art. 150, § 5º, inciso II, da Constituição Estadual, e do Art. 14, inciso II desta Lei.

 

Art. 24 Não se aplicam às Empresas Públicas e às Sociedade de Economia Mista de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento, e ao demonstrativo de resultado.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que destinam.

 

Art. 25 O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por Empresa, das origens e aplicações dos recursos, compatível com a demonstração a que se refere o Art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

Art. 26 Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, um quadro indicando as necessidades de recursos adicionais, para viabilizar integralmente a proposta de investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

 

Art. 27 Na programação do Orçamento de Investimento, serão observadas as prioridades estabelecidas de acordo com o Plano Plurianual - 2000/2003.

 

Art. 28 Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

 

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 29 O Poder Executivo, verificada a necessidade e conveniência administrativa, poderá enviar à Assembléia Legislativa, antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto a:

 

I - Revisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencial idade das mercadorias;

 

II - Definição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

III - Estabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

IV - Revisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

 

V - Revisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;

 

VI - Revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.

 

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

 

Art. 30 As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, de acordo com o Art. 150, § 2º, da Constituição Estadual, observarão, na concessão de financiamentos, as seguintes políticas:

 

I - Atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos micros, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

 

II - Prioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;

 

III - Prioridades aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;

 

IV - Prioridades para projetos da agricultura irrigada e agroindústria;

 

V - Prioridades para desenvolvimento de pesquisa agropecuárias;

 

VI - Prioridades para projetos de convivência com a seca;

 

VII- Prioridades para projetos de saneamento básico, de infra-estrutura urbana e de habitação;

 

VIII- Prioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa;

 

IX - Prioridades para projetos de investimento considerados essenciais para a retomada do desenvolvimento econômico do Estado.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 31 São vedados quaisquer procedimentos, do âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 32 É vedado ao Poder Público Estadual, diretamente ou através de Entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações ou, ainda, destinar verbas públicas para quaisquer instituições ou associações, inclusive comunitárias, beneficentes e corporativistas, que não tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública pela Assembléia Legislativa do Estado.

 

Art. 33 A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará, por Unidade Orçamentária de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores estabelecidos conforme dispõe o art. 8º, §§ 1º e 2º, desta Lei.

 

§ 1º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa.

 

§ 2º Até 31 de janeiro de 2001, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, a nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2000, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual.

 

Art. 34 Os Projetos de Lei referidos no art. 29 desta Lei serão encaminhados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, na forma do Art. 63 da Constituição Estadual.

 

Art. 35 As solicitações feitas pelos Órgãos ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, deverão ser acompanhadas de exposição de motivos, justificando o pedido.

 

Art. 36 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.