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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.273, DE 29 DE JUNHO DE 2000

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual, por intermédio do IPES, a doar, ao Município de Aracaju, área de terra localizada no Conjunto Cidade dos Funcionários – Bairro Grageru, em Aracaju – Sergipe, para construção e implantação de Praça Pública.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, Autarquia Estadual, autorizado a doar, ao Município de Aracaju, uma área de terra, de propriedade do mesmo IPES, situada no Conjunto Habitacional Cidade dos Funcionários e destinada a localização de uma praça, no Bairro Grageru, em Aracaju - Sergipe.

 

Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo, atualmente chamada Praça Oliveira Bello, tem um formato circular, com diâmetro aproximado de 170,00 m (cento e setenta metros) e aproximadamente 22.698,00 m² (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e oito metros quadrados), circundada pela Rua Humberto Pinto do Vale, Rua Tatiana de Castro e Rua "C", tendo como acessos, convergindo para a mesma área, a Rua Mariquinha Seixas Dória, no sentido Norte-Sul, e a Rua Pascoal Maynard, no sentido Leste-Oeste.

 

Art. 2º A área de terra a ser doada ao Município de Aracaju, na forma desta Lei, destina-se à construção e implantação, convenientemente urbanizada, de uma Praça Pública.

 

§ 1º A destinação referida no "caput" deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com previsão de início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.

 

§ 2º Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou transferência a terceiros, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, deve reverter à propriedade do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 3º A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do IPES, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 2º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º O Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, através da sua Presidência, com a participação da sua Procuradoria e do seu órgão de controle do Patrimônio, e a Prefeitura Municipal de Aracaju, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.