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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a doação de equipamentos de informática pela Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os equipamentos de informática e produtos afins apreendidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, serão doados prioritariamente às escolas da rede pública de ensino do Estado de Sergipe, aos hospitais e órgãos subordinados à Secretaria de Estado da Saúde e à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo Único. O ensino especial terá prioridade no recebimento dos equipamentos de informática, quando os mesmos forem doados às escolas da rede pública de ensino do Estado de Sergipe.
Art. 2º Os bens incorporados definitivamente ao patrimônio do Estado, de forma legal, que não tiverem outra destinação no prazo máximo 60 (sessenta) dias, tornar-se-ão disponíveis ao Poder Público para fins de doação conforme o disposto no "caput" do artigo 1º
Art. 3º O Poder Executivo tomará as medidas acessórias necessárias à implantação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.