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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a prévia implantação de descontos nos vencimentos do servidor público sem o antecipado conhecimento. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os descontos a serem efetuados nos pagamentos mensais dos servidores públicos, a título de ressarcimento e/ou devolução aos cofres públicos, devem ser previamente anunciados ao servidor, no contracheque do mês anterior ao de sua efetiva cobrança.
Parágrafo Único. O anúncio do desconto deve ser especificado com, no mínimo, as seguintes informações:
I - O valor total do desconto, da devolução ou do ressarcimento;
II - Os valores a serem descontados mês a mês, nos casos de parcelamento;
III - O número de parcelas mensais, se houverem;
IV - O motivo do desconto, da devolução ou do ressarcimento, bem como a sua base legal.
Art. 2º Quando a devolução ocorrer por motivo de pagamento indevido, o valor a ser descontado, por mês, não pode ser superior a 10% (dez por cento) do valor da remuneração do servidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.