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Estado de Sergipe Assembleia
Legislativa Secretaria-Geral da Mesa Diretora |
Dá preferência de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa física com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, beneficiária da assistência judiciária gratuita. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os procedimentos judiciais em que figure como parte interveniente pessoa física com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, receberá, mediante requerimento do interessado, tratamento prioritário na prática de todo e qualquer ato ou diligência procedimental, tais como distribuição, publicação de despachos na imprensa oficial, citações e intimações, inclusão em pautas e audiências, julgamento e proferimento de decisões judiciais.
Parágrafo Único. O interessado na obtenção do benefício estabelecido nesta Lei deverá requerê-lo ao juiz da causa ou ao juiz distribuidor, comprovando com documento hábil que possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.