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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a responsabilidade de dano, na prestação indevida de serviços de telefonia móvel e fixa no Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de telefonia móvel e fixa que atuam no Estado de Sergipe são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, decorrentes do oferecimento ou da prestação indevida de seus serviços.
Parágrafo Único. Serviços oferecidos ou prestados indevidamente que causam danos ao consumidor são aqueles originados ou fornecidos, pelas empresas tratadas nesta Lei, sem a devida comprovação de uso, sem prévia solicitação ou autorização do usuário, ou ainda, diferentemente do ajustado entre as partes, ainda que sejam serviços gratuitos.
Art. 2º As empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel e fixa, tratadas nesta Lei, poderão fornecer seus serviços, de qualquer espécie, individualmente a cada usuário, somente mediante prévia e específica solicitação e autorização deste, e conforme ajustes entre as partes.
Art. 3º Os serviços de caixa postal, chamada em espera, identificador de chamadas, conferência, siga-me, em todas as suas formas e modalidades, ou ainda, qualquer outra espécie de serviço prestado pelas empresas tratadas nesta Lei, caso não sejam gratuitos, somente poderão ser cobrados com o prévio e devido conhecimento de seus usuários, e desde que os mesmos, efetiva e comprovadamente, tenham feito uso de tais serviços.
Art. 4º Nas ligações telefônicas móveis ou fixas não realizadas, não recebidas, não respondidas, não completadas, seja quando o aparelho estiver fora da área de cobertura ou seja quando desligado, ou ainda, quando a linha estiver ocupada ou o tronco telefônico estiver congestionado, não poderá haver qualquer cobrança de encargos ou tarifas.
Parágrafo Único. Somente poderá haver cobrança de algum encargo ou tarifa tratados neste artigo, se o usuário fizer uso de algum serviço previamente solicitado, autorizado e ajustado, e havendo a devida comprovação.
Art. 5º Fica estabelecido que, durante os 10 (dez) segundos iniciais, após o acionamento do serviço caixa postal, caso o usuário não registre mensagem, não poderá ser cobrado qualquer encargo ou tarifa sobre o referido serviço pelas empresas tratadas nesta Lei, sejam nas ligações telefônicas móveis realizadas, como nas fixas.
Art. 6º As empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel e fixa que atuam no Estado de Sergipe responderão pelo descumprimento desta Lei, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único. Por cada oferecimento ou prestação indevida de seus serviços, as empresas tratadas nesta Lei deverão pagar multa no valor de 5.000 UFIR.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.