Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.246, DE 24 DE MAIO DE 2000

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de serviço adequados, eficientes, seguros e contínuos, no Estado de Sergipe, por empresas prestadoras de serviços, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Toda empresa prestadora de serviços públicos ou de utilidade pública, de qualquer natureza jurídica, nacional ou internacional, estabelecida em Sergipe, com sede principal ou não, deverá manter, obrigatoriamente, no território sergipano, parcela de pessoal, incluindo-se aí, equipe de profissionais especializados, em número suficiente, capaz de garantir o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, tanto quanto possível, contínuos, aos usuários locais.

 

Art. 2º Para o atendimento ao disposto no artigo anterior, fica vedada a utilização de qualquer recurso técnico, inclusive, telefone, tendente a fazer permanecer, cada parcela de pessoal, geograficamente distante do local de execução dos serviços, seja qual for a razão, para isso invocada.

 

Art. 3º As empresas prestadoras de serviços, em atividade no Estado, que não estiverem de acordo com o disposto do Art. 1º, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta Lei, para adequar-se às condições nele prescritas.

 

Parágrafo Único. Nos demais casos, o cumprimento, pela empresa, dessas exigências legais, fica condicionado à sua entrada em operação.

 

Art. 4º Ao órgão de execução da Política estadual de Defesa do Consumidor, caberão, dentre outras atribuições, controlar, fiscalizar, periodicamente, o atendimento das determinações constantes desta Lei, bem como, para tanto, instaurar o procedimento administrativo correspondente, através da lavratura de auto de infração, além de baixar as normas administrativas que se fizerem necessárias à efetivação de tais fins.

 

Art. 5º Pelo descumprimento dos preceitos desta Lei, a empresa infratora incorrerá, cumulativamente, na multa diária de 02 (dois) a 10 (dez) salários mínimos, a partir do 5º (quinto) dia útil após a ciência da lavratura do auto de infração até a data em que cessar a transgressão, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e das previstas na Lei Federal nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 6º A multa definida no artigo anterior será aplicada pela autoridade administrativa competente, pertencente ao órgão referido no art. 4º desta Lei, mediante o devido procedimento administrativo, em que se assegure a ampla defesa, levando-se em consideração a capacidade econômico-financeira e o nível de utilidade dos serviços prestados.

 

Parágrafo Único. Poderá ser aplicada, também, sob a forma de medida assecuratória, antecedente ou incidente do procedimento administrativo, a sanção pecuniária de que trata este artigo.

 

Art. 7º Enquanto não for criado o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, os valores decorrentes do pagamento da multa, instituída por esta Lei, imposta às empresas transgressoras, reverterão em favor do Erário Estadual.

 

Art. 8º Para efeito desta Lei, aplicar-se-á, subsidiariamente, o Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.