Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.239, DE 02 DE MAIO DE 2000

 

Autoriza o Estado de Sergipe a participar, por intermédio do Poder Executivo, do Programa de Eletrificação Rural – “Luz do Campo”, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, por intermédio do seu Poder Executivo, autorizado a participar do Programa de Eletrificação Rural - "Luz no Campo", mediante a concessão de subsídios no valor de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), correspondente a até 75% (setenta e cinco por cento) do investimento total de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), em benefício de domicílios rurais e pequenas propriedades produtivas, com prioridade para consumidores de baixa renda, devendo abranger cerca de 16.000 (dezesseis mil) domicílios e pequenas propriedades, durante o período de 2000 a 2002, cujo Programa deve ser implementado pela Empresa Energética de Sergipe S.A. – ENERGIPE, e pela Companhia Sul-Sergipana de Eletricidade - SULGIPE.

 

Art. 2º A participação do Estado, observado o limite percentual previsto no art. 1º desta Lei, deve ser acrescida das participações da Empresa Energética de Sergipe S.A. - ENERGIPE, e da Companhia Sul-Sergipana de Eletricidade - SULGIPE, de acordo com normas estabelecidas pela União, podendo ser acrescida, também, de participações de Prefeituras Municipais envolvidas e de consumidores de maior renda existentes nas áreas abrangidas.

 

Art. 3º O repasse dos subsídios pelo Estado, em favor dos beneficiários indicados no art. 1º desta Lei, com observância ao correspondente limite percentual de sua participação no investimento, deve ser realizado nas mesmas bases praticadas na aplicação da Reserva Global de Reversão - RGR, a contar do investimento feito pelas Concessionárias, e deve ser apropriado, como custo incorporável ao serviço contratado, referente à participação do Estado.

 

Parágrafo Único. O valor dos subsídios a que se refere o "caput" deste artigo deve constar das contas mensais de energia elétrica dos consumidores beneficiados, conforme o estabelecido no art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo deve consignar, nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência das obrigações resultantes da respectiva participação no Programa de Eletrificação Rural "Luz no Campo", dotações necessárias e suficientes para pagamento dos débitos constituídos do principal e encargos decorrentes da referida participação na execução do mesmo Programa de Eletrificação Rural, ficando autorizada a vinculação de receita própria do Estado, referente a créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser recolhido pelas Concessionárias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Cristóvão (SE), 02 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Luciano Augusto Barreto Carvalho

Secretário de Estado dos Serviços Públicos

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.