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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre remuneração do Pessoal Civil, ativo, e inativo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e sobre alterações nos Cargos de Diretores Executivos das Autarquias e Fundações, do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores estaduais civis, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo, ou empregos equivalentes, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, não perceberão uma remuneração de valor mensal inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Parágrafo Único. No caso de servidor estadual inativo com proventos proporcionais, o limite mínimo de remuneração será o valor resultante da aplicação da mesma proporcionalidade, em relação ao valor fixado no "caput" deste artigo.
Art. 2º Aplicado o reajuste do Salário Mínimo, passando para R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), que será o menor vencimento-básico, o servidor estadual, ativo ou inativo, dos referidos no art. 1º desta Lei, que, após o respectivo cálculo, tiver que receber uma remuneração de valor inferior ao estabelecido de acordo com o "caput" ou com o parágrafo único do mesmo art. 1º, conforme o caso, perceberá uma vantagem complementar, equivalente à diferença necessária para atingir o correspondente valor, cuja diferença será paga a título de adicional provisório, a ser absorvido por futuros reajustes ou aumentos de vencimento ou salário.
Parágrafo Único. A vantagem complementar, paga a título de adicional provisório, de que trata o "caput" deste artigo, não será considerada para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para efeito de contribuição assistencial ou previdenciária estadual.
Art. 3º Considerar-se-á remuneração, para efeito dos artigos 1º e 2º desta Lei, o total da retribuição pecuniária mensal devida ao servidor estadual pelo exercício do cargo efetivo, ou emprego equivalente, e respectivas funções, compreendendo vencimento básico, adicionais, gratificações e quaisquer outras vantagens.
Art. 4º Os valores de vencimento e de representação dos Cargos Comissionados de Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral ou equivalente, e os dos Cargos, também comissionados, de Diretor Administrativo, Diretor Técnico, Diretor de Operações ou demais Diretores Executivos equivalentes, membros de Diretoria Executiva das Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, passarão a ter equivalência aos valores de vencimento e de representação dos Cargos em Comissão Especiais de Símbolo CCE-09 e de Símbolo CCE-08, respectivamente, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, do Poder Executivo do Estado.
Art. 5º Os Cargos em Comissão de Secretário-Adjunto, de Subprocurador-Geral do Estado e de Subsecretário de Estado da Casa Civil, dos Quadros de Cargos em Comissão da Governadoria Estadual, da Procuradoria-Geral do Estado e da Casa Civil do Governo do Estado, partes integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, passarão a ter os Símbolos CCE-09, CCE-09 e CCE-10, respectivamente, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, do mesmo Poder Executivo Estadual.
Parágrafo Único. Para possibilitar a efetivação da medida estabelecida no "caput" deste artigo, ficará alterada, apenas para inclusão do Símbolo CCE-10, a referida Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, do Poder Executivo do Estado, que consta do Anexo XXI da Lei nº 3.563, de 25 de novembro de 1994, com alteração introduzida pela Lei nº 3.600, de 29 de março de 1995, cujo anexo passará a vigorar nos termos do Anexo único desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, conforme o caso, do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2000.
Art. 8º Com a vigência dos efeitos desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.
São Cristova (SE), 02 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS |
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SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
CCE-01 |
… |
CCE-02 |
… |
CCE-03 |
… |
CCE-04 |
… |
CCE-05 |
… |
CCE-06 |
… |
CCE-07 |
… |
CCE-08 |
… |
CCE-09 |
… |
CCE-10 |
1.262,28 |
Obs.: Atualizada com a inclusão do Símbolo CCE-09, conforme alteração feita pela Lei nº 3.600, de 29.03.95."