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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Serviço Social do Comércio – SESC, área de terra, situada na zona urbana, no Município de Lagarto, Estado de Sergipe, para implantação de Núcleo de seu projeto Nacional “Educação Infantil”. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Serviço Social do Comércio - SESC, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, remanescente da área utilizada pelo Centro Social Urbano - CSU, de Lagarto, situada na zona urbana, no Município de Lagarto, neste Estado de Sergipe, localizada no cruzamento da Avenida Augusto Franco com a Rua São João, limitando-se, ao Norte, com prédios residenciais de terceiros, ao Sul, com a citada Avenida Augusto Franco e com uma casa residencial existente, ao Leste, com a área do referido Centro Social Urbano, e ao Oeste, com a mencionada Rua São João.
Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo mede 1.649,82 m² (um mil seiscentos e quarenta e nove vírgula oitenta e dois metros quadrados) e tem a respectiva poligonal formada por 12 (doze) vértices e correspondentes lados, que, no sentido anti-horário, se inicia no Vértice V-01, localizado na divisa norte da área em referência com uma casa situada na Rua São João, cujo vértice tem coordenadas planas descritivas de valores N= 10.000,00 e E= 5.000,00; a partir desse Vértice V-01, com azimute de 241º03'36" e distância de 54,65 m, confrontando-se com a Rua São João, chega ao Vértice V-02, localizado no cruzamento da mesma Rua São João com a Avenida Augusto Franco; desse V-02, com azimute de 129º02'06" e distância de 6,13 m, confrontando-se com a Av. Augusto Franco, chega ao Vértice V-03, na divisa da área com uma casa existente na mesma Avenida; do V-03, com azimute de 40º25'33" e distância de 14,95 m, confrontando-se com a mesma casa, chega ao Vértice V-04; daí, com azimute de 129º20'04" e distância de 6,55 m, com a mesma confrontação, chega ao Vértice V-05; daí, com azimute de 220º21'23" e distância de 14,95 m, com a mesma confrontação, chega ao Vértice V-06; desse V-06, com azimute de 129º01'26" e distância de 33,30 m, limitando-se novamente com a Av. Augusto Franco, chega ao Vértice V-07, na divisa da área com o prédio do CSU; daí, com azimute de 40º01'02" e distância de 46,98 m, limitando-se com a área do prédio do CSU, chega ao Vértice V-08; daí, com azimute de 325º26'11" e distância de 6,75 m, confrontando-se com casas residenciais de terceiros, chega ao Vértice V-09; desse V-09, com azimute de 241º06'45" e distância de 1,40 m, com a mesma confrontação, chega ao Vértice V-10; daí, com azimute de 332º53'04" e distância de 1,55 m, com a mesma confrontação, chega ao Vértice V-11; do V-11, com azimute de 240º36'26" e distância de 4,70 m, ainda com a mesma confrontação, chega ao Vértice V-12; daí, com azimute de 331º56'55" e distância de 17,55 m, também com a mesma confrontação, chega ao Vértice V-01, que é o vértice inicial, fechando, assim, a poligonal da área, que corresponde a um perímetro de 209,46 m.
Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, é destinada à construção e implantação, pelo Serviço Social do Comércio - SESC, de um Núcleo de Educação, dentro do Projeto Nacional "Educação Infantil", desenvolvido pela Entidade, compreendendo salas de aula, salas de recreação, dependências de administração, biblioteca, assistência, refeição e outras instalações.
§ 1º A destinação referida no "caput" deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com previsão de início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.
§ 2º Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, deve reverter à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 3º A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 2º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, em articulação com o Serviço Social do Comércio - SESC, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.