Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 423, DE 17 DE OUTUBRO DE 1952

 

Autoriza o Poder Executivo a fazer doação de terras pertencentes ao Estado para instalação de um núcleo colonial agrícola.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer doação à União Federal até o limite de 10.000 hectares, de terras pertencentes ao Estado, situadas no município de Porto da Folha para instalação de um núcleo colonial agrícola.

 

Art. 2º Feita a doação e não sendo, pela União Federal, iniciados os trabalhos de instalação do núcleo colonial dentro do prazo de um ano, far-se-á reversão das terras ao patrimônio do Estado.

 

Parágrafo Único. reverterão as terras doadas, igualmente ao patrimônio do Estado, se, iniciados pela União Federal os trabalhos de instalação do núcleo colonial ficarem paralisados por espaço de tempo igual ou superior a um ano.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 17 de outubro de 1952, 64º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Hermeto Rodrigues Feitosa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.10.1952.