Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 421, DE 11 DE JUNHO DE 1952

 

Estabelece prazo para a cobrança, sem multa, de Impostos e taxas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os contribuintes do Estado autorizados a recolher, sem as multas de mora até o dia 31 de dezembro do corrente ano, os impostos e taxas que, até a data em que for promulgada a presente Lei, estejam devendo à Fazenda Estadual.

 

Parágrafo Único. As multas já recolhidas, no todo ou em parte, não serão devolvidas.

 

Art. 2º Os benefícios assegurados por esta Lei são extensivos aos contribuintes cujas dívidas ativa tiverem sido remetidos para a cobrança executiva, mesmo já tendo sido ajuizada, desde que o devedor deposite a importância principal em juízo.

 

Parágrafo Único. A importância depositada, em juízo será imediatamente recolhida à repartição arrecadadora local, mediante guia expedida pelo juízo do feito.

 

Art. 3º As repartições arrecadadoras, quando passarem a quitação do débito cobrado sem multa, declararão nos respectivos talões e guias que o pagamento foi feito de acordo com o estipulado neste diploma, fazendo menção do seu número e data, devendo ser lançadas idênticas anotações nos livros ou fichários em que estiver registrado o débito.

 

Art. 4º Findo o prazo a que se refere o artigo 1º desta Lei, a Secretaria da Fazenda providenciará o -levantamento e atualização dos registros da dívida ativa do Estado, devendo dar baixa nas contas referentes aos exercícios anteriores a 1952 quando o total da dívida seja inferior a cem cruzeiros (Cr$ 100,00).

 

Art. 5º Concluído o levantamento e atualização da dívida ativa, consoante o disposto no artigo precedente, as repartições providenciarão a cobrança executiva dos débitos e respectivas multas.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 11 de junho de 1952, 64º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ.

 

Hermeto Rodrigues Feitosa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.06.1952.