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Estado de
Sergipe |
Altera os anexos I e II da Lei n° 2.778 de 28 de dezembro de 1989, que instituiu Taxas Estaduais. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Anexos I e II da Lei nº 2.778, de 28 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO |
VALOR EM UFP/SE |
1. Alvará: |
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1.1 - Academias de lutas de qualquer natureza |
4,0000 |
1.2 - Casa ou Salão de Boliches, Bilhares, Sinucas ou semelhantes |
4,0000 |
1.3 - Casa ou Salão de Jogos através de máquinas ou aparelhos eletrônicos, elétricos |
4,0000 |
1.4 - Casas de diversões não especificados |
4,0000 |
1.5 - Cinema |
4,0000 |
1.6 - Clube ou Sociedade Recreativa |
4,0000 |
1.7 - Boates ou semelhantes |
4,0000 |
1.8 - Bar: |
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1.8.1 - Bar com música ao vivo ou dança |
4,0000 |
1.8.2 - Outros |
2,0000 |
1.9 - Restaurante e similares: |
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1.9.1 - Restaurante com música ou dança |
6,0000 |
1.9.2 - Outros |
3,0000 |
1.10 - Hotel: |
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1.10.1 - Categoria "simples" |
4,0000 |
1.10.2 - Categoria "turística" |
6,0000 |
1.10.3 - Categoria "luxo" |
8,0000 |
1.11 - Pousada |
4,0000 |
1.12 - Pensão, Pensionato |
4,0000 |
1.13 - Motéis: |
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1.13.1 - Até 10 apartamentos ou quartos sem Ar Condicionado |
6,0000 |
1.13.2 - com mais de 10 apartamentos ou quartos s/Ar Condicionado |
12,0000 |
1.13.3 - Até 10 apartamentos ou quartos com Ar Condicionado |
20,0000 |
1.13.4 - com mais de 10 apartamentos ou quartos com Ar Condicionado |
24,0000 |
1.14 - Agência ou serviço de segurança ou vigilância: |
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1.14.1 - Empresa de segurança bancária |
20,0000 |
1.14.2 - Outros |
12,0000 |
1.15 - Empresa fornecedora, locadora ou instaladora de sistema de alarme |
16,0000 |
1.16 - Depósito de combustíveis explosivos, produtos químicos, inflamáveis e similares |
6,0000 |
1.17 - Transporte de inflamáveis e explosivos: |
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1.17.1 - Para autônomo (por unidade transportadora) |
4,0000 |
1.17.2 - Para empresa (por unidade transportadora) |
6,0000 |
1.18 - Pedreira: |
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1.18.1 - Com equipamentos mecânicos |
6,0000 |
1.18.2 - Sem equipamentos mecânicos |
4,0000 |
1.19 - Empresa de Construção de estradas com utilização de explosivos |
12,0000 |
1.20 - Empresa de atividade de mineração ou demolição, com utilização de explosivos |
20,0000 |
1.21 - Estabelecimento vendedor de veículos automotores |
20,0000 |
1.22 - Estabelecimento comercial que venda: |
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1.22.1 - Armas e munições |
12,0000 |
1.22.2 - combustíveis |
4,0000 |
1.22.3 - combustíveis em postos de gasolina, por bomba |
1,0000 |
1.22.4 - Explosivos |
10,0000 |
1.22.5 - Gases industriais |
10,0000 |
1.22.6 - Produtos abrasivos, cáusticos, inflamáveis, corrosivos ou agressivos |
10,0000 |
1.22.7 - Produtos pirotécnicos |
10,0000 |
1.23 - Fábrica ou Importadora de: |
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1.23.1 - Armas |
12,0000 |
1.23.2 - chumbo para caça |
6,0000 |
1.23.3 - fogos de artifícios |
6,0000 |
1.23.4 - Gases industriais |
10,0000 |
1.23.5 - munições |
12,0000 |
1.23.6 - Produtos explosivos, cáusticos, agressivos, inflamáveis, abrasivos ou corrosivos |
10,0000 |
Nota: Os produtos cáusticos, combustíveis, explosivos ou inflamáveis são os constantes da tabela em anexo ao Regulamento expedido pelo Decreto Federal nº 55.649, de janeiro de 1965. |
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1.24 - Oficina para reparo, reforma ou recuperação de arma de fogo |
4,0000 |
1.25 - Oficina para reparo, reforma ou recuperação de veículos automotores: |
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1.25.1 - Estabelecimento autorizado pela fábrica |
20,0000 |
1.25.2 - Estabelecimento não autorizado |
6,0000 |
1.26 - Centro comercial, e similares, com menos de 50 estabelecimentos |
50,0000 |
1.27 - Shopping Center com mais de 50 estabelecimentos |
200,0000 |
1.28 - Porte de arma: |
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1.28.1 - Para entidade de segurança bancária (por cada porte) |
7,0000 |
1.28.2 - Para demais entidades (por cada porte) |
6,0000 |
1.28.3 - Para defesa pessoal |
4,0000 |
1.28.4 - Para tiro ao alvo |
5,0000 |
1.29 - Autorização para dirigir provisoriamente veículo automotor em caso de perda ou extravio de documento, por 30 (trinta) dias |
2,0000 |
1.30 - Exumação de cadáver |
15,0000 |
1.31 - Embalsamamento de cadáver |
10,0000 |
1.32 - Empresa aplicadora de saneantes |
12,0000 |
1.33 - Farmácia, drogaria, casa de ótica, casa de vendas de artigos de uso médico ou dentário, depósito de drogarias, ervanaria, laboratório farmacêutico e congêneres |
10,0000 |
1.34 - Estabelecimentos diversos, compreendendo gabinetes de raio X e radioterapia, institutos de beleza, gabinetes de fisioterapia, consultórios ou ambulatórios médicos ou dentários, saunas, laboratórios de pesquisa com análise clínica (por estabelecimento) |
10,0000 |
1.35 - Clínica, hospital ou assemelhado |
25,0000" |
PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
VALOR EM UFP/SE |
1 - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE: |
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1.1 - Cadastramento, Recadastramento e Atualização Cadastral |
1,0000 |
1.2 - Suspensão, Reativação e Baixa |
2,0000 |
1.3 - 2ª via da FIC (Ficha de Inscrição Cadastral) |
2,0000 |
2 - Extração de Documento Fiscal Avulso |
0,5000 |
3 - Pedido de Parcelamento de Débitos Fiscais |
1,0000 |
4 - Fornecimento de Certidão Negativa de Débitos Fiscais e Declaração de Recolhimento do ICMS, por Estabelecimento |
0,5000 |
5 - Fornecimento de Certidões Extraídas de Livros ou Documentos determinados; (por folha) |
0,5000 |
6 - Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo, (por folha) |
0,1000 |
7 - Fornecimento de: |
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7.1 - Carteira de Identidade: |
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7.1.1 - 1ª via |
0,3000 |
7.1.2 - 2ª via |
0,5000 |
7.2 - Laudo, incluindo perícia técnica: |
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7.2.1 - Laudos |
2,0000 |
7.2.2 - vistoria: |
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7.2.2.1 - vistoria em ECF (por equipamento) |
5,0000 |
7.2.2.2 - outras vistorias, inclusive exame grafotécnico, a requerimento do interessado, para fins particulares |
10,0000 |
8 - Inscrição em Concurso Público: |
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8.1 - com exigência de até o 1º grau |
1,0000 |
8.2 - com exigência de até o 2º grau |
2,0000 |
8.3 - com exigência de nível superior |
3,0000 |
9 - Inscrição em cadastro de fornecedores |
2,0000 |
10 - Depósito de veículos automotores apreendidos (por dia) |
0,5000 |
11 - Exame Bromatológico: |
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11.1 - Em gêneros alimentícios, perecíveis tais como bacalhau, peixe seco, salmoura ou frigorificado crustáceos, charque e similares - Por 100 (cem) quilogramas ou fração |
1,0000 |
11.2 - Em matéria prima indústria alimentícia, por exame |
1,0000 |
12 - Autenticação: |
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12.1 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo mecânico: |
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12.1.1 - Por blocos de 50 folhas |
1,0000 |
12.1.2 - Por bloco de até 25 folhas |
0,5000 |
12.2 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 25 folhas |
1,5000 |
12.3 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 50 folhas |
3,0000 |
12.4 - Autenticação de livros fiscais - Por livro |
1,0000 |
12.5 - Fornecimento de selo indicativo de autorização de ECF |
2,0000 |
13 - Serviço Policial: |
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13.1 - Policiamento em caráter particular, por policial empregado (anualmente) |
5,0000 |
13.2 - Em bancos e instituições financeiras, por policial empregado (anualmente) |
10,0000" |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.