Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.207, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Altera os anexos I e II da Lei n° 2.778 de 28 de dezembro de 1989, que instituiu Taxas Estaduais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Anexos I e II da Lei nº 2.778, de 28 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO I

Taxa de Poder de Polícia

 

LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO

VALOR EM UFP/SE

1. Alvará:

 

1.1 - Academias de lutas de qualquer natureza

4,0000

1.2 - Casa ou Salão de Boliches, Bilhares, Sinucas ou semelhantes

4,0000

1.3 - Casa ou Salão de Jogos através de máquinas ou aparelhos eletrônicos, elétricos

4,0000

1.4 - Casas de diversões não especificados

4,0000

1.5 - Cinema

4,0000

1.6 - Clube ou Sociedade Recreativa

4,0000

1.7 - Boates ou semelhantes

4,0000

1.8 - Bar:

 

1.8.1 - Bar com música ao vivo ou dança

4,0000

1.8.2 - Outros

2,0000

1.9 - Restaurante e similares:

 

1.9.1 - Restaurante com música ou dança

6,0000

1.9.2 - Outros

3,0000

1.10 - Hotel:

 

1.10.1 - Categoria "simples"

4,0000

1.10.2 - Categoria "turística"

6,0000

1.10.3 - Categoria "luxo"

8,0000

1.11 - Pousada

4,0000

1.12 - Pensão, Pensionato

4,0000

1.13 - Motéis:

 

1.13.1 - Até 10 apartamentos ou quartos sem Ar Condicionado

6,0000

1.13.2 - com mais de 10 apartamentos ou quartos s/Ar Condicionado

12,0000

1.13.3 - Até 10 apartamentos ou quartos com Ar Condicionado

20,0000

1.13.4 - com mais de 10 apartamentos ou quartos com Ar Condicionado

24,0000

1.14 - Agência ou serviço de segurança ou vigilância:

 

1.14.1 - Empresa de segurança bancária

20,0000

1.14.2 - Outros

12,0000

1.15 - Empresa fornecedora, locadora ou instaladora de sistema de alarme

16,0000

1.16 - Depósito de combustíveis explosivos, produtos químicos, inflamáveis e similares

6,0000

1.17 - Transporte de inflamáveis e explosivos:

 

1.17.1 - Para autônomo (por unidade transportadora)

4,0000

1.17.2 - Para empresa (por unidade transportadora)

6,0000

1.18 - Pedreira:

 

1.18.1 - Com equipamentos mecânicos

6,0000

1.18.2 - Sem equipamentos mecânicos

4,0000

1.19 - Empresa de Construção de estradas com utilização de explosivos

12,0000

1.20 - Empresa de atividade de mineração ou demolição, com utilização de explosivos

20,0000

1.21 - Estabelecimento vendedor de veículos automotores

20,0000

1.22 - Estabelecimento comercial que venda:

 

1.22.1 - Armas e munições

12,0000

1.22.2 - combustíveis

4,0000

1.22.3 - combustíveis em postos de gasolina, por bomba

1,0000

1.22.4 - Explosivos

10,0000

1.22.5 - Gases industriais

10,0000

1.22.6 - Produtos abrasivos, cáusticos, inflamáveis, corrosivos ou agressivos

10,0000

1.22.7 - Produtos pirotécnicos

10,0000

1.23 - Fábrica ou Importadora de:

 

1.23.1 - Armas

12,0000

1.23.2 - chumbo para caça

6,0000

1.23.3 - fogos de artifícios

6,0000

1.23.4 - Gases industriais

10,0000

1.23.5 - munições

12,0000

1.23.6 - Produtos explosivos, cáusticos, agressivos, inflamáveis, abrasivos ou corrosivos

10,0000

Nota: Os produtos cáusticos, combustíveis, explosivos ou inflamáveis são os constantes da tabela em anexo ao Regulamento expedido pelo Decreto Federal nº 55.649, de janeiro de 1965.

 

1.24 - Oficina para reparo, reforma ou recuperação de arma de fogo

4,0000

1.25 - Oficina para reparo, reforma ou recuperação de veículos automotores:

 

1.25.1 - Estabelecimento autorizado pela fábrica

20,0000

1.25.2 - Estabelecimento não autorizado

6,0000

1.26 - Centro comercial, e similares, com menos de 50 estabelecimentos

50,0000

1.27 - Shopping Center com mais de 50 estabelecimentos

200,0000

1.28 - Porte de arma:

 

1.28.1 - Para entidade de segurança bancária (por cada porte)

7,0000

1.28.2 - Para demais entidades (por cada porte)

6,0000

1.28.3 - Para defesa pessoal

4,0000

1.28.4 - Para tiro ao alvo

5,0000

1.29 - Autorização para dirigir provisoriamente veículo automotor em caso de perda ou extravio de documento, por 30 (trinta) dias

2,0000

1.30 - Exumação de cadáver

15,0000

1.31 - Embalsamamento de cadáver

10,0000

1.32 - Empresa aplicadora de saneantes

12,0000

1.33 - Farmácia, drogaria, casa de ótica, casa de vendas de artigos de uso médico ou dentário, depósito de drogarias, ervanaria, laboratório farmacêutico e congêneres

10,0000

1.34 - Estabelecimentos diversos, compreendendo gabinetes de raio X e radioterapia, institutos de beleza, gabinetes de fisioterapia, consultórios ou ambulatórios médicos ou dentários, saunas, laboratórios de pesquisa com análise clínica (por estabelecimento)

10,0000

1.35 - Clínica, hospital ou assemelhado

25,0000"

 

"ANEXO II

Taxa de Serviço Público

 

PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

VALOR EM UFP/SE

1 - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE:

 

1.1 - Cadastramento, Recadastramento e Atualização Cadastral

1,0000

1.2 - Suspensão, Reativação e Baixa

2,0000

1.3 - 2ª via da FIC (Ficha de Inscrição Cadastral)

2,0000

2 - Extração de Documento Fiscal Avulso

0,5000

3 - Pedido de Parcelamento de Débitos Fiscais

1,0000

4 - Fornecimento de Certidão Negativa de Débitos Fiscais e Declaração de Recolhimento do ICMS, por Estabelecimento

0,5000

5 - Fornecimento de Certidões Extraídas de Livros ou Documentos determinados; (por folha)

0,5000

6 - Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo, (por folha)

0,1000

7 - Fornecimento de:

 

7.1 - Carteira de Identidade:

 

7.1.1 - 1ª via

0,3000

7.1.2 - 2ª via

0,5000

7.2 - Laudo, incluindo perícia técnica:

 

7.2.1 - Laudos

2,0000

7.2.2 - vistoria:

 

7.2.2.1 - vistoria em ECF (por equipamento)

5,0000

7.2.2.2 - outras vistorias, inclusive exame grafotécnico, a requerimento do interessado, para fins particulares

10,0000

8 - Inscrição em Concurso Público:

 

8.1 - com exigência de até o 1º grau

1,0000

8.2 - com exigência de até o 2º grau

2,0000

8.3 - com exigência de nível superior

3,0000

9 - Inscrição em cadastro de fornecedores

2,0000

10 - Depósito de veículos automotores apreendidos (por dia)

0,5000

11 - Exame Bromatológico:

 

11.1 - Em gêneros alimentícios, perecíveis tais como bacalhau, peixe seco, salmoura ou frigorificado crustáceos, charque e similares - Por 100 (cem) quilogramas ou fração

1,0000

11.2 - Em matéria prima indústria alimentícia, por exame

1,0000

12 - Autenticação:

 

12.1 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo mecânico:

 

12.1.1 - Por blocos de 50 folhas

1,0000

12.1.2 - Por bloco de até 25 folhas

0,5000

12.2 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 25 folhas

1,5000

12.3 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 50 folhas

3,0000

12.4 - Autenticação de livros fiscais - Por livro

1,0000

12.5 - Fornecimento de selo indicativo de autorização de ECF

2,0000

13 - Serviço Policial:

 

13.1 - Policiamento em caráter particular, por policial empregado (anualmente)

5,0000

13.2 - Em bancos e instituições financeiras, por policial empregado (anualmente)

10,0000"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Jorge Araujo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.