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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a vincular garantias ao contrato de parcelamento de dívida perante o Seguro Habitacional, a ser firmado entre o Estado de Sergipe e a Caixa Econômica Federal - CAIXA, esta na qualidade de Administradora do Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS, em decorrência dos débitos originalmente devidos pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, àquele mesmo Seguro Habitacional, e que foram transferidos ao Estado de Sergipe com base na Lei nº 4.159, de 16 de dezembro de 1999.
Art. 2º As garantias previstas no art. 1º desta Lei devem ser constituídas de caução de parcelas das quotas de repartição das receitas tributárias a que o Estado de Sergipe faz jus, de acordo com o Art. 159 da Constituição Federal, em montante suficiente para cobertura dos respectivos compromissos assumidos no referido contrato de parcelamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.