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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a alienar, na forma da Lei, as Ações da Petrobrás, Telemar, Telergipe Celular e Telebrás de que o Estado de Sergipe tem a propriedade e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar, na forma da lei, as Ações Ordinárias e Preferenciais da Petrobrás, Telemar, Telergipe Celular e Telebrás de que o Estado de Sergipe tem a propriedade, diretamente, através dos seus órgãos da Administração Direta, ou através das suas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 2º Os valores resultantes da alienação das ações de que trata o art. 1º desta Lei devem ser aplicados, preferencialmente, no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, no pagamento da Dívida Fundada Interna junto à União e a Entidades Federais da Administração Indireta, e/ou, se no âmbito da Administração Estadual Indireta, no pagamento de despesas de capital.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.