Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.198, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar, na forma da Lei, as Ações da Petrobrás, Telemar, Telergipe Celular e Telebrás de que o Estado de Sergipe tem a propriedade e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar, na forma da lei, as Ações Ordinárias e Preferenciais da Petrobrás, Telemar, Telergipe Celular e Telebrás de que o Estado de Sergipe tem a propriedade, diretamente, através dos seus órgãos da Administração Direta, ou através das suas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

 

Art. 2º Os valores resultantes da alienação das ações de que trata o art. 1º desta Lei devem ser aplicados, preferencialmente, no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, no pagamento da Dívida Fundada Interna junto à União e a Entidades Federais da Administração Indireta, e/ou, se no âmbito da Administração Estadual Indireta, no pagamento de despesas de capital.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.