Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.194, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Disciplina a desvinculação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado o processo de desvinculação do Corpo de Bombeiros Militar da Polícia Militar do Estado de Sergipe, que será processado na forma da Constituição Estadual.

 

Art. 2º Até a aprovação de leis específicas que fixam o efetivo, a organização e o regime. Jurídico do Corpo de Bombeiros Militar, o mesmo, provisoriamente, adotará toda a legislação aplicada à PMSE.

 

Art. 3º O efetivo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar ficará desvinculado do efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe, passando a integrar ao efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBMSE.

 

§ 1º As vagas fixadas no quadro de efetivo do Corpo de Bombeiros Militar serão preenchidas pelos atuais militares que ali se encontram exercendo às suas funções e pelos oficiais e praças possuidores dos cursos de Formação, Habilitação, Aperfeiçoamento, e Superior Bombeiro Militar, independentemente do local onde estejam prestando os seus serviços, observando-se os respectivos postos e graduações, assistindo-lhes o direito de opção, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, de transferência ou permanência na Polícia Militar.

 

§ 2º Aos demais membros da Polícia Militar do Estado de Sergipe fica assegurado o direito de opção, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, de transferência para o Corpo de Bombeiros Militar, observando-se as vagas remanescentes do enquadramento previsto no parágrafo anterior e desde que preencha os seguintes requisitos:

 

I - Oficial - Possuir curso de especialização ou estágio, com duração mínima do 03 (três) meses, relacionado à prevenção e combate a incêndio, à busca e salvamento ou à perícia de incêndio, realizados em Corporação congênere, e/ou conte com pelos menos 03 (três) anos consecutivos de serviço junto ao Corpo de Bombeiros;

 

II - Subtenente e Sargento - Possuir curso de especialização ou estágio, com duração mínima de 03 (três) meses, relacionado à prevenção e combate a incêndio ou à busca e salvamento, realizados em Corporação congênere, e/ou conte com pelo menos 01 (um) ano (12 meses consecutivos) de serviço junto ao Corpo de Bombeiros;

 

III - Cabo - Possuir curso de formação de soldado no Corpo de Bombeiros ou curso ou estágio nas áreas de prevenção e combate a incêndios ou busca e salvamento, e/ou ainda tenham servido, pelo menos 01 (um) ano, continuadamente ou não, no Corpo de Bombeiros.

 

§ 3º Os militares constantes do § 2º e seus incisos, serão incluídos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, sendo sua classificação e antigüidade considerada inferior em relação aos constantes no § 1º deste artigo.

 

§ 4º Aos Aspirantes a Oficial, Alunos Oficiais e aos Soldados da Polícia Militar, fica assegurada a opção, independentemente de curso ou estágio e tempo de serviço a que se refere o § 1º deste artigo, observado o limite de vagas existentes de 2º Tenente no Quadro de Oficiais Combatentes, de Praças, Cabos e Soldados, da Lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar.

 

§ 5º As transferências da Polícia Militar para o Corpo de Bombeiros Militar ficam condicionadas à existência de vagas na Lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar.

 

§ 6º Caso o número de optantes a que se refere os §§ 2º e 3º ultrapassar o número de vagas remanescentes do enquadramento previsto no § 1º, o deferimento da opção observará o critério de antigüidade entre esses;

 

§ 7º Não terão direito a opção de que trata o §2º e seus incisos, os militares que contarem com mais de 30 (trinta) anos de serviço na data da publicação da presente Lei, excetuando-se os que se enquadrem no § 1º deste artigo.

 

Art. 4º Serão transferidos para o Corpo de Bombeiros Militar o patrimônio, os equipamentos operacionais e o material em geral que, na data da publicação desta Lei, encontrar-se sob a guarda ou atendendo aos serviços do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

 

Art. 5º O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Estado observando o disposto na Constituição Estadual e na Legislação Federal, tendo os mesmos direitos, deveres e prerrogativas de Comandante Geral da Polícia Militar.

 

Parágrafo Único. Aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar ficam assegurados os mesmos direitos, deveres e prerrogativas garantidos nas Leis da Polícia Militar do Estado de Sergipe.

 

Art. 6º O Sistema de Saúde da Polícia Militar do Estado de Sergipe permanecerá atendendo ao Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 7º Ficam transferidos para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe todas as dotações orçamentárias que, consignadas à Polícia Militar do Estado de Sergipe no orçamento vigente, são destinadas ao atendimento das despesas correntes e de capital vinculadas ao Corpo de Bombeiros.

 

Art. 8º Será constituída uma Comissão Transitória, em conjunto com o Comandante da Polícia Militar e Comando do Corpo de Bombeiros Militar, composta por de 02 (dois) membros do Corpo de Bombeiros Militar e 01 (um) membro da Polícia Militar, para o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término da opção prevista nos §§ 2º e 3º do art. 3º, elaborarem as transferências, remoção, permanências e outros procedimentos administrativos, na área de patrimônio, pessoal e finanças.

 

Art. 9º Todos os militares que fizerem opção pela permanência no Corpo de Bombeiros Militar e que se encontre prestando seus serviços no Gabinete Militar do Governador, na Assembléia Legislativa Estadual e no Tribunal de Justiça Estadual, terão suas permanências asseguradas nos locais nas mesmas funções e gratificações, salvo posicionamento em contrário do Governador e dos Presidentes dos Poderes a que estiverem vinculados.

 

Art. 10 As funções e gratificações tidas ou não, como de natureza militar pertencentes aos órgãos estaduais e municipais tais como, Assembléia Legislativa Estadual, Câmara Municipal de Aracaju, Guarda Municipal de Aracaju, Tribunal de Justiça do Estado, Tribunal de Contas, Gabinete Militar do Palácio do Governo e Secretaria de Estado da Segurança Pública, poderão ser exercidas por bombeiros militares, sem prejuízo de qualquer vantagem legal e nas mesmas condições de remuneração e ou gratificação previstas para os Policiais Militares.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Guilherme de Carvalho

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Jorge Araujo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.