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Estado de
Sergipe |
Determina a inclusão, no currículo dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio da Rede Oficial, da disciplina Introdução às Normas de Trânsito, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por força desta Lei, incluído no currículo dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio da rede oficial de ensino do Estado de Sergipe, a disciplina Introdução às Normas de Trânsito.
Art. 2º O Conselho Estadual de Educação, num prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, expedirá resolução determinando o programa mínimo e as séries em que será ministrada a disciplina de que trata ao artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.