Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.190, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Determina a inclusão, no currículo dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio da Rede Oficial, da disciplina Noções Básica dos Direitos do Consumidor, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, por força desta Lei, incluído no currículo dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio da rede oficial de ensino do Estado de Sergipe, a disciplina Noções Básicas dos Direitos do Consumidor.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Educação, num prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, expedirá resolução determinando o programa mínimo e as séries em que será ministrada a disciplina de que trata o art. anterior.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Educação e dos Desporto e Lazer

 

Jorge Araujo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.