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Estado de
Sergipe |
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de Aprovação
de Projetos de Construção e a Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio tem como
fato gerador, respectivamente:
I - Os Serviços Prestados na análise dos projetos de Sistemas de
Prevenção Contra Incêndio e Pânico;
II - A utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico de
combate a incêndio, pânico, resgate e remoção em acidentes automobilísticos,
salvamentos aquáticos, terrestres e aéreos, prestado ao contribuinte ou postos
à sua disposição.
Art. 2º São contribuintes:
I - Da Taxa de Aprovação de Projetos de Construção, os
proprietários das obras de construção destinadas a uso empresarial ou
residencial multifamiliar, tipo apartamento, contendo mais de 02 (dois)
pavimentos ou área construída igual ou superior a 750 m² (setecentos e
cinqüenta) metros quadrados;
II - Da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, os proprietários
de imóveis residenciais unifamiliares e multifamiliares, os proprietários de
imóveis de uso empresarial industrial, comercial, profissionais liberais e
autônomos, firmas individuais ou coletivas.
Parágrafo Único. Considera-se
abrangida pelo item II desse artigo, cada unidade residencial, tais como casas,
apartamentos, lojas, sobrelojas, escritórios, salas, boxes, armazéns,
estabelecimentos, depósitos, bem como qualquer outra espécie de construção ou
instalação autônoma em prédio de qualquer natureza.
Art. 3º A Taxa referenciada
no art. 1º não incide:
I - Os prédios públicos, federais, estaduais e municipais, exceto
aqueles pertencentes às entidades da administração indireta;
II - Os imóveis residenciais com menos de 50 m² (cinqüenta) metros
quadrados de área construída bem como aqueles contemplados com isenção do
Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU), concedida em função do valor venal
do imóvel;
III - Os templos de qualquer culto e os Imóveis pertencentes as
instituições de Assistência Social e aos partidos políticos.
IV - As estruturas
móveis, de caráter temporário, do tipo: palco, camarotes, arquibancadas, arenas
de eventos, entre outras, destinadas a eventos festivos, turísticos, culturais
e de lazer, com exceção da taxa de vistoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.237, de 05 de
julho de 2017)
Art. 4º Os valores das
taxas referidas no artigo 1º desta Lei, serão determinados tomando-se como
referência:
I - A área do imóvel, construída ou projetada;
II - A Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE);
III - O tipo ou padrão da construção;
IV - O risco de Incêndio em virtude da atividade econômica
explorada.
Art. 5º Para fins de
cálculo, os valores da Taxa de Aprovação de Projetos de Construção, serão
determinados pela expressão:
i = UFP/SE (3+ A. Z. Fr), onde:
i = valor da taxa;
UFP/SE = Unidade Fiscal do Estado de Sergipe
A = área do imóvel, construída ou projetada;
Z = coeficiente variável em função da área, sendo:
0,03 (até 750 m² de área);
0,02 (área excedente a 750 m², até 10.000 m²);
0,01 (área excedente a 10.000 m²);
Fr - coeficiente
variável em função do risco de incêndio:
Para Risco de Classe A, Fr será igual à
01;
Para Risco de Classe B, Fr será igual à
02;
Para Risco de Classe C, Fr será igual à
03.
Art. 6º O cálculo a que se
refere o artigo anterior não se aplica a hipótese da Taxa Anual de Segurança
Contra Incêndio, devida por proprietários de imóveis residenciais, cujo valor
corresponderá ao produto da multiplicação de 1 (uma) UFP/SE pela área do imóvel
e pelo coeficiente variável, em função do tipo padrão de construção.
§ 1º Para efeito de
apuração da base de cálculo das taxas referendadas no artigo 1º desta Lei,
tomar-se-á como base a área construída consignada no respectivo cadastro
imobiliário municipal.
§ 2º Na hipótese de o
imóvel não se encontrar, por qualquer razão, inscrito no Cadastro Imobiliário
Municipal, a base de cálculo será apurada mediante levantamento da área
efetivamente construída.
Art. 7º A Taxa de Aprovação
de Projetos de Construção e a Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio serão
recolhidas, junto às repartições arrecadadoras ou à rede bancária autorizada,
no município onde estiver localizado o imóvel através de documentação de
arrecadação (DAR).
§ 1º O recolhimento da
Taxa de Aprovação de Projetos de Construção, será efetuado mediante utilização
de Documento de Arrecadação (DAR), através da rede bancária autorizada, em
conta especial, a qual deverá ser repassada integralmente, ao Fundo Especial da
Segurança Pública, cujo vencimento constará do documento de arrecadação.
§ 2º O recolhimento da
Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, será efetuado, anualmente, até 30 de
janeiro do exercício correspondente mediante utilização de Documento de
Arrecadação (DAR), através de rede bancária autorizada, em conta especial, a
qual deverá ser depositada integralmente, ao Fundo Especial de Segurança
Pública (FUNESP), se outro prazo não for fixado em portaria do Secretário de
Estado de Segurança Pública ou em convênio celebrado na forma da legislação
pertinente, com os valores constantes do Anexo I a presente Lei.
§ 3º O equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor total arrecadado ou recolhido, em função das
taxas de que trata a presente Lei, serão obrigatoriamente, gastos em aquisição
e reformas de viaturas e equipamentos e treinamento de pessoal do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Sergipe.
Art. 8º A fiscalização do
recolhimento das Taxas a que se refere essa Lei cabe aos agentes fiscais
estaduais lotados no Município onde estiver situado o imóvel, com o apoio dos
demais órgãos interessados, especialmente o Corpo de Bombeiros.
Art. 9º O pagamento
espontâneo da Taxa fora do prazo, deverá ser acrescido das multas abaixo:
I - 2% (dois por cento) do valor da Taxa, se a mesma for recolhida
dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o
pagamento;
II - 4% (quatro por cento) do valor da Taxa, se a mesma for
recolhida depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do
prazo previsto para o pagamento;
III - 10% (dez por cento) do valor da Taxa, se a mesma for
recolhida depois de 60 (sessenta) dias e até 90 (noventa) dias, contados do
término do prazo previsto para o pagamento;
IV - 2% (dois por cento) a cada mês, sobre o valor acumulado, se o
pagamento da Taxa ultrapassar os 90 (noventa) dias.
Art. 10 O não pagamento da
Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio por mais de 90 (noventa) dias contados
do término do prazo previsto para o seu recolhimento, além das multas previstas
no artigo 10, implicará nas sanções abaixo descriminadas:
I - Inscrição na dívida ativa do Estado, se o devedor for
comerciante, industrial, ou desenvolver qualquer atividade com fins lucrativos;
II - Impedimento do devedor de participar de qualquer processo de
aquisição de bens móveis ou imóveis para órgãos públicos, Sociedades de
Economia Mista, Autarquias e Fundações, cujo o Estado seja acionista
majoritário, independente do valor percentual de sua participação;
III - Impedimento do devedor de obter o Certificado de Regularidade
Fiscal (CRF) da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - Inscrição na dívida ativa do Estado, se o devedor for pessoa
física.
Art. 11 O Secretário de
Estado da Segurança Pública, anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de
dezembro, fixará, através de ato administrativo, as áreas de atuação de cada
unidade de Bombeiros, para efeito de incidência da Taxa Anual de Segurança
Contra Incêndio.
Art. 12 O produto da
arrecadação, proveniente da cobrança das Taxas de que trata a presente Lei,
será integralmente repassado ao FUNESP (Fundo Especial de Segurança Pública),
automaticamente com o seu recolhimento pela rede bancária.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2.000.
Art. 14 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 22 de
dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Estabelecimentos que explorem como ramo principal ou não, gasolina,
álcool, benzina, óleo, papéis, munições, tintas, vernizes, plásticos, celulóides, nitrocelulóides,
breu, tecidos em geral, algodão, nylon, tergal, estopa, crinas, couros,
cosméticos, produtos químicos, farmacêuticos e petroquímicos, borrachas e
outros produtos que tenham índice de inflamabilidade idêntica.
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Edificações residenciais privativas, unifamiliares ou
multifamiliares, coletivas, bem como estabelecimentos comerciais, industriais,
de diversões e de prestação de serviços, que explorem atividades não previstas
no Grupo 1.
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