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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 4.183, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999
Estabelece e define créditos
acerca de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações e
dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei tem
por finalidade determinar o cumprimento das condições mínimas necessárias para
instalações de segurança contra incêndio e pânico em edificações.
Art. 2º Será exigido o
cumprimento integral dos dispositivos desta Lei e de sua regulamentação a todas
as edificações existentes e a construir que se localizem na área do Estado de
Sergipe.
Art. 3º Compete ao Corpo de
Bombeiros Militar de Sergipe o estudo, a análise, o planejamento, a fiscalização
e a execução das normas que disciplinam a segurança de pessoas e de seus bens
contra incêndio e pânico em todo o Estado de Sergipe, na forma do disposto
nesta Lei e em sua regulamentação.
Parágrafo Único. Para o cumprimento
do disposto nesse artigo, o Estado, por intermédio do CBMSE, fica autorizado a
celebrar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos da
administração direta e indireta federal, estadual ou municipal, bem como
entidades privadas, em conformidade com o disposto na Lei Federal n°
8.666, de 21 de janeiro de 1993.
Art. 4º As edificações já
existentes, construídas em data anterior a vigência da presente Lei, bem como
aquelas a construir, que tiveram seus projetos já aprovados junto ao CBMSE,
deverão se adequar às suas exigências, em conformidade com os critérios
estabelecidos na regulamentação à presente Lei.
§ 1º Os projetos de
edificações a construir, referidos neste artigo, cuja aprovação junto ao CBMSE
tenha ocorrido há um prazo superior a seis meses, deverão ser reapresentados
àquela Corporação, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data de
vigência da presente Lei, para efeito de revalidação dos sistemas já
projetados.
§ 2º A não observância do
disposto no parágrafo anterior implicará em nulidade da aprovação já concedida.
§ 3º As edificações já
construídas que possuem o "Atestado de Regularidade" fornecido pelo
CBMSE dentro do seu prazo de validade, não sofrerão novas exigências, desde que
providenciadas as respectivas renovações nos prazos previstos no respectivo atestado.
§ 4º Os proprietários ou
responsáveis por edificações já construídas, que não possuírem o competente
"Atestado de Regularidade", ou que, possuindo-o, estiverem com seu
prazo de validade vencido, deverão providenciar sua renovação, no prazo de
cento e oitenta dias, a contar da data de vigência da presente Lei, os quais
terão o mesmo tratamento observado no parágrafo anterior.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E
DA DEFINIÇÃO
Art. 5º Os riscos serão
classificados pelas respectivas classes de ocupação, em conformidade com a
tarifa de Seguro-Incêndio do Brasil do IRB.
Parágrafo Único. Para o cumprimento
do disposto na presente Lei, a classificação dos riscos de ocupação citada
neste artigo deverá tomar por base a classificação das edificações constante do
artigo 7º desta Lei.
Art. 6º As edificações, em
conformidade com a probabilidade de incêndio, volume, localização,
interferência com a vida da coletividade, condições de evacuação e de sua
carga-incêndio, serão classificadas, dentro de cada risco, por grupos, conforme
estabelecido neste artigo, através de regulamentação à presente Lei.
I - Risco pequeno;
II - Risco médio;
III - Risco grande.
Art. 7º As edificações
pelas ocupações seguintes:
I - Residenciais Privativas:
a) Unifamiliares
b) Multifamiliares
II - Residenciais Coletivas;
III - Residenciais Transitórias;
IV - Comerciais;
V - Escritórios;
VI - Mistas;
VII - Reunião de Público;
VIII - Hospitalares;
IX - Públicas;
X - Escolares;
XI - Industriais;
XII - Garagens;
XIII - Galpões ou Depósitos;
XIV - Produção, Manipulação, Armazenamento, Distribuição ou
Comércio de Derivados de Petróleo, Álcool e ou Gás Natural;
XV - Templos Religiosos;
XVI - Especiais.
Parágrafo Único. As edificações
relacionadas neste artigo serão definidas em regulamentação à presente Lei.
Art. 8º As edificações,
dentro de suas respectivas ocupações, terão sistemas de segurança contra
incêndio e pânico exigidos em função de parâmetros relativos à construção e à
ocupação das mesmas.
Art. 9º Os sistemas de
segurança contra incêndio e pânico previstos nesta Lei deverão ser definidos em
função dos seguintes critérios:
I - Para retardar a propagação do fogo:
a) paredes e portas corta fogo;
b) pisos, tetos e paredes incombustíveis e/ou resistentes ao fogo;
c) vidros aramados nas portas e janelas;
d) afastamento mínimo entre aberturas;
e) instalações elétricas blindadas;
f) tratamento ignifugante;
g) proteção passiva vertical e horizontal.
II - Para evacuação:
a) sinalização de emergência;
b) iluminação de emergência;
c) saídas de emergência;
d) exaustão forçada de gases e fumaça.
III - Para avisos e alarmes:
a) sistemas de detecção e alarme automático de incêndio;
b) sistema de alarme automático e/ou sob comando (manual).
IV - Para combate a incêndios:
a) extintores manuais e sobre rodas(carretas);
b) hidrantes;
c) chuveiros automáticos;
d) espargidores;
e) nebulizadores;
f) sistemas fixos de gás carbônico, pó químico e espuma;
g) canhões monitores;
h) mangotinhos;
i) vapor.
V - Para proteção de estruturas:
a) centrais de gás liquefeito de petróleo e/ou gás natural;
b) dispositivos contra descargas atmosféricas.
Parágrafo Único. Outros sistemas
poderão ser previstos em Lei para a proteção contra incêndio e pânico, desde
que devidamente testados e aprovados por entidades tecnológicas que mantenham
laboratórios específicos para ensaios de fogo, e aprovados pelo Corpo de
Bombeiros Militar de Sergipe.
Art. 10 As exigências de
sistemas de segurança contra incêndio e pânico, aplicáveis às edificações
classificadas nesta Lei, serão estabelecidas em sua regulamentação,
considerando-se os parâmetros estabelecidos no artigo 8º supra.
Art. 11 O cumprimento das
exigências estabelecidas será observado através da fiscalização a ser executada
pelo Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe.
Art. 12 Os sistemas de
segurança contra incêndio previstos para as edificações deverão ser
apresentados ao Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe, acompanhados dos
respectivos projetos de arquitetura, para fins de análise de conformidade com
as normas pertinentes e posterior aprovação.
§ 1º Para a obtenção,
junto aos órgãos municipais competentes, de licença e alvará de construção,
reforma, modificação ou acréscimo das edificações classificadas nesta Lei, será
necessário a aprovação dos respectivos sistemas de segurança contra incêndio e
pânico previstos para aquelas edificações junto ao Corpo de Bombeiros Militar,
podendo o CBMSE celebrar convênios nesse sentido com as Prefeituras Municipais.
§ 2º A aprovação dos
sistemas de segurança contra incêndio e pânico, prevista neste artigo, terá a
validade de seis meses, a contar da data de sua emissão.
§ 3º Vencido o prazo de
validade, e não sendo expedida a respectiva licença e alvará de construção,
reforma, modificação ou acréscimo, os sistemas de segurança contra incêndio e
pânico deverão ser reapresentados ao Corpo de Bombeiros Militar, para efeito de
revalidação.
Art. 13 Os processos de
vistorias de edificações deverão ser solicitados ao Corpo de Bombeiros Militar
para obtenção do competente "Atestado de Regularidade."
§ 1º O "Atestado de
Regularidade" somente será emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar quando
as edificações satisfizerem às exigências especificadas para as mesmas, não
sendo fornecidos atestados provisórios.
§ 2º Para a obtenção,
junto aos órgãos municipais competentes, do "habite-se" ou do
"aceite-se" da obra, e do "Alvará de Funcionamento" e suas
respectivas renovações, os interessados deverão apresentar o competente
"Atestado de Regularidade", fornecido pelo Corpo de Bombeiros
Militar, podendo o CBMSE celebrar convênios nesse sentido com as Prefeituras
Municipais.
§ 3º O "Atestado de
Regularidade" de que trata este artigo terá a validade de um ano, a contar
da data de sua emissão.
§ 4º O "Atestado de
Regularidade" poderá ser cassado a qualquer tempo, no decorrer do prazo de
sua validade, quando for constatado, mediante fiscalização, qualquer das
irregularidades previstas na regulamentação à presente lei.
Art. 14 O Corpo de
Bombeiros Militar de Sergipe fiscalizará toda e qualquer edificação existente
no Estado, e, quando julgar necessário, expedirá notificação, aplicará multa,
ou procederá interdições, isolamento ou embargo, na forma prevista nesta Lei.
Art. 15 Aqueles investidos
em função fiscalizadoras poderão, observadas as formalidades legais, vistoriar
qualquer imóvel, obra ou estabelecimento, bem como documentos relacionados com
a segurança contra incêndio e pânico.
Parágrafo Único. Os vistoriadores,
mesmo fardados, deverão se identificar pela carteira funcional.
Art. 16 Constatada qualquer
das irregularidades previstas em regulamentação à presente Lei, o órgão
fiscalizador, através do Vistoriador, expedirá notificação ao proprietário ou
responsável pela edificação, que aporá sua assinatura, certificando o
recebimento.
§ 1º Quando for o caso do
proprietário ou seu representante legal se negar a receber a notificação, esta
será considerada entregue, mediante certificação do Vistoriador.
§ 2º Da notificação, ao
proprietário ou responsável, constará prazo determinado para que as irregularidades
constatadas em vistorias sejam corrigidas, e as exigências apresentadas na
respectiva notificação devidamente cumpridas.
§ 3º O prazo referido no
parágrafo anterior será determinado em função dos fatores de segurança e risco,
em conformidade com os critérios estabelecidos em regulamentação à presente
Lei.
§ 4º Vencido o prazo estabelecido
na notificação, não havendo o proprietário ou responsável pela edificação
apresentado defesa ou interposto recurso, e não cumprindo as exigências
apresentadas, ao infrator serão aplicadas as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 17 O Corpo de
Bombeiros Militar de Sergipe, no exercício da fiscalização que lhe compete, e
na forma que vier a dispor a regulamentação desta Lei, poderá aplicar as
seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Interdição;
III - Isolamento ou embargo.
Art. 18 Os valores das
multas serão proporcionais aos grupos de risco em que as edificações forem
classificadas, em conformidade com o disposto no artigo 6º desta Lei,
obedecendo-se à seguinte gradação, observando-se a classificação de riscos
dentro de cada grupo:
I - Multa de 100 a 600 UFPSE, para riscos pequenos;
II - Multa de 601 a 1100 UFPSE, para riscos médios;
III - Multa de 1101 a 2000 UFPSE, para riscos grandes.
§ 1º Em caso de
reincidência, os valores das multas serão cobrados em triplo, observando-se a
proporcionalidade estabelecida neste artigo.
§ 2º Considerar-se-á,
ainda, reincidência, o não cumprimento das exigências inicialmente apresentadas
em notificação ao proprietário ou responsável, constatado através de nova
vistoria, realizada após a expiração do prazo concedido para tal cumprimento,
quando da aplicação da primeira multa.
§ 3º A caracterização da
reincidência referida no parágrafo anterior independerá do pagamento da
primeira multa aplicada.
§ 4º Em casos de embaraço
ou resistência a fiscalização, emprego de artifício ou simulação, com o fim de
fraudar a legislação, as multas serão aplicadas em quadruplo, dentro de cada grupo
de risco especificado nesta Lei.
§ 5º A aplicação da multa
correspondente não exime o infrator de responsabilidades civis e penais
porventura cabíveis, nem da obrigação de sanar as irregularidades apresentadas
e ou detectadas.
§ 6º O cumprimento das
exigências apresentadas em notificação não isenta o infrator do recolhimento
das multas porventura aplicadas.
§ 7º As multas aplicadas,
quando não recolhidas pelo infrator, no prazo previsto em Lei, serão inscritas
em dívida ativa do Estado, e remetidas para a cobrança judicial, com os
acréscimos pertinentes.
Art. 19 A interdição,
isolamento ou embargo, previstos nesta Lei, somente serão procedidos quando
ocorrer o não cumprimento das exigências apresentadas em notificação, observado
o prazo estabelecido.
§ 1º A interdição,
isolamento ou embargo, previstos nesta Lei, somente serão levantados quando do
cumprimento integral das exigências apresentadas em notificação.
§ 2º O recolhimento das
multas aplicadas, por parte do infrator, não determinará o levantamento da
interdição, isolamento ou embargo da edificação.
Art. 20 Quando a situação
justificar, pela iminência de risco de vida ou integridade física de pessoas, o
Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe poderá, incontinente, proceder a
interdição, isolamento ou embargo da edificação, notificando o proprietário ou
responsável a cumprir as exigências apresentadas em notificação, permanecendo o
local naquela situação até o cumprimento integral das exigências, ou julgamento
favorável ao recurso interposto pelo interessado.
Parágrafo Único. Ocorrendo a situação
prevista neste artigo, o infrator não estará isento das multas correspondentes,
caso não venha a cumprir as exigências apresentadas, no prazo determinado em
notificação.
Art. 21 Os acréscimos de
área e as mudanças de ocupação das edificações, que possam implicar em
alteração do seu risco, bem como o aumento ou redução dos sistemas de segurança
contra incêndio e pânico, deverão ser apresentados ao Corpo de Bombeiros
Militar, para efeito de análise e posterior aprovação.
Art. 22 Da notificação e da
aplicação de multa caberá defesa, em primeira instância, ao Chefe da Diretoria
de Serviços Técnicos do CBMSE, no prazo improrrogável de cinco dias úteis, a
contar da data do recebimento da notificação ou termo de multa pelo
proprietário ou responsável pela edificação.
Parágrafo Único. Caso ocorra posição
negativa, por parte do notificado, em receber a competente notificação ou termo
de multa, o prazo previsto neste artigo passará a contar a partir da data do
certificado dessa posição negativa, dado pelo vistoriador do Corpo de Bombeiros
Militar.
Art. 23 Da decisão do Chefe
da Diretoria de Serviços Técnicos do CBMSE caberá recurso, em segunda
instância, para o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros militar, no prazo
improrrogável de dois dias úteis, a contar da data em que for emitida a decisão
do Chefe da Diretoria de Serviços Técnicos do CBMSE (DST).
Parágrafo Único. A decisão firmada
pelo Comandante Geral do CBMSE será irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 24 Da interdição,
isolamento ou embargo de edificação não caberá defesa ao infrator, salvo o caso
previsto no artigo 20 desta Lei, cujo procedimento deverá obedecer aos dispositivos
presentes na seção.
Art. 25 O Corpo de
Bombeiros Militar, procedendo vistoria de fiscalização em edificações,
constatando quaisquer das irregularidades previstas no regulamento à presente
Lei, em benefício da segurança de vidas e de bens, procederá a expedição de
notificação ao proprietário ou responsável pela edificação, estabelecendo
orientações, apresentando exigências e fixando prazo para o seu integral
cumprimento, com vistas à regularização das citadas edificações junto àquela
corporação.
§ 1º O prazo de que trata
este artigo dependerá da natureza da irregularidade constatada, em conformidade
com os critérios estabelecidos em regulamentação à presente Lei.
§ 2º Os prazos fixados em
notificação poderão ser prorrogados, a critério do CBMSE, através de decisão
firmada em requerimento do interessado, caso os argumentos apresentados
justifiquem tal medida.
Art. 26 Decorrido o prazo
fixado na notificação, e não havendo o cumprimento das exigências apresentadas,
será lavrado o termo de multa, em duas vias.
§ 1º A primeira via do
termo de multa será remetida ao infrator, e a segunda será destinada à formação
de processo no CBMSE.
§ 2º A multa será cobrada
nos valores estabelecidos no artigo 18 e seus parágrafos, e será arrecadada
pelo CBMSE.
Art. 27 Após a expedição do
termo de multa, ao infrator será dado um prazo de quinze dias para o cumprimento
das exigências apresentadas e para o recolhimento da importância
correspondente.
§ 1º Findo o prazo fixado
neste artigo, e não havendo a observância de seus dispositivos, será procedida a
interdição, isolamento ou embargo da edificação, e a emissão de novo termo de
multa, correspondente ao triplo do valor da multa anteriormente aplicada.
§ 2º O recolhimento da
multa inicialmente aplicada, sem que haja o cumprimento das exigências
apresentadas, não isenta o infrator das penalidades previstas no parágrafo
anterior.
§ 3º O prazo fixado neste
artigo só será prorrogável, a critério do Comandante Geral do CBMSE, se a parte
interessada apresentar justificativa ao CBMSE.
Art. 28 As normas vigentes,
emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelo Departamento
Nacional de Combustíveis - DNC, pelo Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, e
pelo Ministério do Trabalho, que tenham relação com a segurança contra incêndio
e pânico, poderão ser adotadas plena ou parcialmente, ou servirem de base para
dispositivos de normas próprias, a serem definidas em regulamentação à presente
Lei.
Art. 29 O Corpo de
Bombeiros Militar manterá atualizado um cadastro de empresas instaladoras, de
manutenção e de comercialização de sistemas de segurança contra incêndio e
pânico, capacitadas a executar os serviços pertinentes.
§ 1º As empresas
referidas neste artigo somente poderão abrir processos de segurança contra
incêndios junto ao Corpo de Bombeiros Militar quando devidamente credenciadas e
cadastradas no órgão competente daquela corporação.
§ 2º Ao CBMSE cabe baixar
as respectivas normas, atinentes ao cadastramento previsto neste artigo,
conforme os critérios estabelecidos em regulamentação à presente Lei.
Art. 30 As empresas de que
trata o artigo anterior, e os seus profissionais técnicos responsáveis, quando
cometerem infrações à presente Lei, devidamente definidas em sua
regulamentação, ficarão sujeitos à multa, que variará de 300 (trezentos) a 1000
(um mil) UFPSE, aplicadas de forma gradativa, proporcional à gravidade da
infração cometida, além das penalidades de suspensão temporária e cancelamento
do seu cadastro e credenciamento junto ao CBMSE, na forma dos dispositivos
constantes em regulamentação à presente Lei.
§ 1º Aos casos de reincidência
especifica, serão aplicadas multas em dobro.
§ 2º Para efeito de
aplicação de multas, serão observados os dispositivos constantes do artigo 26,
§ 1º desta Lei.
§ 3º Da aplicação das
penalidades previstas neste artigo será assegurada ampla defesa aos
interessados, observando-se o disposto nos artigos 22 e 23 desta Lei.
Art. 31 Para efeito de
cumprimento do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, o Corpo de Bombeiros
Militar de Sergipe (CBMSE) poderá vistoriar todos os imóveis habitados e todos
os estabelecimentos em funcionamento, para verificação da existência e situação
dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à regularização
das citadas edificações, e à expedição do competente "Atestado de
Regularidade" a que se refere o artigo 13 da presente Lei.
Art. 32 Sempre que o Corpo
de Bombeiros Militar julgar necessário, quando em operações de combate a
incêndios e salvamentos, poderá utilizar todos os recursos previstos para
segurança contra incêndio e pânico existentes em qualquer tipo de edificação,
quer Pública, quer Privada ou Particular.
Parágrafo Único. Sempre que ocorrer a
situação prevista neste artigo, o Corpo de Bombeiros Militar encaminhará
relatórios de consumo de água e de outros equipamentos ao proprietário ou
responsável pela edificação envolvida, e, no caso da água, à empresa
concessionária do serviço público.
Art. 33 Esta Lei deverá ser
regulamentada pelo poder executivo 30 (trinta) dias após sancionada.
Art. 34 A presente Lei
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as
disposições em contrário.
Aracaju, 22 de
dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.