Desdobra a
cadeira de Instituições de Direito Público e Instituições de Direito Privado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desdobrada, na Faculdade de Ciências Econômicas, a cadeira de Instituições de Direito Público e Instituições de Direito Privado que passará a constituir:
I - Instituições de Direito
II - Instituições de Direito Privado
Art. 2º O titular da cadeira com o direito de opção que exercerá dentro de trinta dias, após a publicação da presente Lei. Caso não o faça, o Executivo o designará, de acordo com as conveniências do ensino.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei se farão pela verba destinada aos professores da Faculdade de Ciências Econômicas devendo o executivo solicitar sua suplementação em época oportuna.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 6 de dezembro de 1952, 64º da República.
Pedro Barreto de Andrade
Hermeto Rodrigues Feitosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.06.1952.