Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 418, DE 06 DE JUNHO DE 1952

 

Desdobra a cadeira de Instituições de Direito Público e Instituições de Direito Privado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desdobrada, na Faculdade de Ciências Econômicas, a cadeira de Instituições de Direito Público e Instituições de Direito Privado que passará a constituir:

 

I - Instituições de Direito

 

II - Instituições de Direito Privado

 

Art. 2º O titular da cadeira com o direito de opção que exercerá dentro de trinta dias, após a publicação da presente Lei. Caso não o faça, o Executivo o designará, de acordo com as conveniências do ensino.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei se farão pela verba destinada aos professores da Faculdade de Ciências Econômicas devendo o executivo solicitar sua suplementação em época oportuna.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 6 de dezembro de 1952, 64º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Pedro Barreto de Andrade

 

Hermeto Rodrigues Feitosa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.06.1952.