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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre Certidão de Quitação Anual dos Usuários dos Serviços de Empresas Públicas ou Privadas em substituição às quitações mensais. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As entidades públicas ou empresas privadas prestadoras de serviços de telefonia, de televisão a cabo, de provedores da rede Internet, de distribuição de energia, água e serviços de esgoto no Estado de Sergipe, ficam obrigadas a emitir documento de quitação anual aos seus usuários, em substituição às quitações das faturas mensais.
Art. 2º A quitação anual deve compreender os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
Parágrafo Único. caso o usuário não tenha utilizado os serviços ou consumido o bem durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito ao documento de quitação pelos meses em que houve faturamento.
Art. 3º Terão direito à quitação anual somente os usuários que quitarem ou vierem a quitar as faturas de todos os meses compreendidos entre janeiro e dezembro de cada ano.
Art. 4º O documento de quitação anual deverá ser encaminhado ao usuário no mês de janeiro de cada ano, referente ao ano anterior, ou no mês subsequente à quitação da fatura em atraso, desde que completada a quitação dos doze meses do ano anterior.
Art. 5º Do documento de quitação anual deverá constar declaração expressa de que ela substitui, para todos os fins de direito, as quitações dos faturamentos mensais, e que poderão ser inutilizadas, uma vez que não mais se exigirá a sua apresentação para qualquer fim.
Art. 6º A quitação anual não é abrangente à pessoa do usuário, restringe-se tão somente à unidade imobiliária específica na qual o serviço é prestado, ou à unidade telefônica e de TV, bem como, o provedor de rede Internet postos à disposição do usuário.
Art. 7º O primeiro documento de quitação deverá ser emitido no mês de janeiro do ano 2000, com quitação abrangente aos anos de 1995 a 1999, obedecido o disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei.
Art. 8º As pessoas jurídicas referidas no art. 1º desta Lei que não cumprirem a obrigatoriedade da emissão e entrega da quitação anual aqui estabelecida, não terão o direito de exigir o pagamento das faturas dos meses posteriores a janeiro, nem exigir multa ou juros de mora quando do efetivo pagamento, após o recebimento do documento de quitação, bem assim, não terão o direito de suspender a prestação do serviço ou fornecimento do bem.
Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogar-se-ão as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.