Restaura o
cargo de conservador do Gabinete de Física, Química e História Natural do
Colégio Estadual de Sergipe, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica restaurado o cargo de Conservador do Gabinete de Física, Química e História Natural do Colégio Estadual de Sergipe, que, por força do Decreto-Lei nº 160, de 5 de fevereiro de 1943, que adotou o princípio geral da formação de carreiras profissionais para o funcionalismo público civil estadual, fora incluído na carreira de Zelador, tabela VI, parte Suplementar do Quadro Único do Estado.
Art. 2º O cargo hora restaurado passa a figurar na tabela II, Parte Permanente do Quadro Único do Estado, com padrão M, ficando suprimido depois de feita a promoção, o cargo da classe F, da carreira de Zelador a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º O Serviço Pessoal (S.P.) fará a apostila devida no decreto do funcionário ocupante do cargo de conservador do Gabinete de Física, Química e História Natural, restaurado pela presente Lei.
Art. 4º Para ocorrer à despesa com a execução desta Lei, fica aberto pela Secretaria da Justiça e Interior o crédito especial de três mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 3.200,00).
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 6 de dezembro de 1952, 64º da República.
Pedro Barreto de Andrade
Hermeto Rodrigues Feitosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.06.1952.