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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a receber as Carteiras Imobiliárias da Companhia Estadual de Habilitação e Obras Pública – CEHOP, e do Instituto de Previdências do Estado de Sergipe – IPES, bem como alienar os créditos imobiliários de sua titularidade, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe:
I - Receber as Carteiras Imobiliárias da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, e do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe IPES, abrangendo os respectivos créditos junto ao FCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais;
II - Alienar, para a Caixa Econômica Federal, os ativos recebidos provenientes das Carteiras Imobiliárias da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, e do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe IPES, representados por créditos do FCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, contratos de financiamentos imobiliários e demais direitos deles decorrentes.
Art. 2º O produto da alienação a que se refere o inciso II do art. 1º desta Lei será utilizado pelo Estado de Sergipe em contrapartidas de convênios celebrados com o Governo Federal, no pagamento de pessoal e de dívidas para com a União, assim como, necessariamente, nas áreas de educação, saúde, segurança pública, habitação e, ainda, em ações de interesse social, notadamente na recuperação do Estádio Estadual Lourival Baptista e na revitalização do Turismo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.