Concede auxílio
aos pescadores da "Atalaia Nova" e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a conceder, imediatamente, um auxílio de vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00) aos pescadores da "Atalaia Nova", moradores na Barreta, para atender à construção em outro local, de suas habitações destruídas pelas marés grandes e chuvas recentes.
Parágrafo Único. Esse auxílio será aplicado por um órgão técnico da administração estadual, ou entregue aos ditos moradores, sem ficar evidente a conveniência de assim facilitar a realização das obras.
Art. 2º A despesa relativa ao auxílio mencionado nesta Lei será atendida pelo excesso de arrecadação verificado no exercício passado, ou ainda por alguma dotação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju,4 de junho de 1952, 64º da República.
Hermeto Rodrigues Feitosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.06.1952.