Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.141, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a transferir, para a CODISE, o imóvel compreendido pela Rua 24 Horas, de propriedade do Estado de Sergipe, localizado à Rua Laranjeiras – Centro, em Aracaju, Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir, sob a forma de participação acionária, para a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, Sociedade de Economia Mista integrante da Administração Estadual Indireta, o imóvel compreendido pela Rua 24 Horas, de propriedade do Estado de Sergipe, localizado à Rua Laranjeiras - Centro, na Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. O imóvel a ser transferido à CODISE, de acordo com o "caput" deste artigo, constituído do terreno e dos prédios que compreendem o complexo empresarial da Rua 24 Horas, situa-se à Rua Laranjeiras, número 313 (trezentos e treze), no trecho entre a Rua Itabaianinha e a Rua Santo Amaro, Centro da Cidade de Aracaju, medindo 14,25 (quatorze metros e vinte e cinco centímetros) de largura na frente, pela Rua Laranjeiras, e 14,40m (quatorze metros e quarenta centímetros) de largura no fundo, por 45,25m (quarenta e cinco metros e vinte e cinco centímetros) de extensão (comprimento) de frente a fundo, em ambos os lados, limitando-se, ao Norte, com a referida rua Laranjeiras; ao Sul, com o imóvel (terreno e prédio) da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, onde se encontra instalado um Centro de Turismo; ao Leste, com imóvel de sucessores do Sr. Hugo Gonçalves Valença, à Rua Laranjeiras, número 289 (duzentos e oitenta e nove); e ao Oeste, com imóvel de sucessores da Sra. Leonizia Silveira, à mesma Rua Laranjeiras, número 319 (trezentos e dezenove).

 

Art. 2º A efetivação da transferência da área de terra para CODISE, nos termos desta Lei, deve ser antecedida da competente e necessária avaliação, a ser feita por uma Comissão Especial constituída, para esse fim, por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, devem promover, com a devida participação da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas e providências necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a transferência de imóvel autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Oliveira Guimarães

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

 

Jorge Araujo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.